Processo 5001679-54.2020.8.24.0082

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001679-54.2020.8.24.0082
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001679-54.2020.8.24.0082/SC EXEQUENTE : CLINICA VETERINARIA E CENTRO DE PESQUISA FLORIANOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) EXECUTADO : ELIZIANE GOMES DE MOURA RUEL ADVOGADO(A) : LEANDRO SBARDELATTI (OAB SC062031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada por ELIZIANE GOMES DE MOURA RUEL  em que alega a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verba alimentar e que estava em sua conta pessoal, bem como ser ínfima perto do valor perseguido pela exequente (evento 276). Determinada a intimação da parte executada para comprovar a alegada impenhorabilidade (evento 278), a impugnada reiterou os termos já manifestados (evento 284). Intimada, a parte impugnada afirmou que não foi comprovada a impenhorabilidade, eis que não foi apresentado nenhum documento pela parte devedora. Ao final, requereu a expedição de alvará judicial em seu favor (***). A impugnação à penhora tem por finalidade noticiar a ocorrência de vício ou irregularidade de constrição realizada em processo de execução, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e seu cabimento é restrito à impenhorabilidade, com hipóteses previstas no art. 833 do CPC, e/ou ao excesso de indisponibilidade, que é a constrição de valores além dos necessários para a quitação da dívida. De acordo com o art. 833 do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no…

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