Processo 5001679-68.2022.4.03.6107

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001679-68.2022.4.03.6107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001679-68.2022.4.03.6107 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: MARIA APARECIDA LEITE MONTILHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA DE CASTRO MANTOVANI MONTILHA - SP380407-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária. Sentença de parcial procedência condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde 12.03.2025, data da realização da perícia médica judicial, diante da ausência de prova documental idônea a demonstrar incapacidade laborativa em momento anterior. Recurso da autora postulando a reforma do julgado. Requer a alteração da data do início do benefício para a data de entrada do requerimento administrativo. VOTO Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. No caso dos autos, o perito médico, especialista em Medicina do Trabalho, Ortopedia e Traumatologia, atestou que a autora é portadora de Artrose e Transtorno de disco em coluna. Concluiu pela existência de incapacidade total omniprofissional e permanente para atividade laborativa. No capítulo “Discussão e Conclusão” do laudo pericial, o perito judicial afirmou: “[...] Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral.” O perito judicial determinou que o início da doença ocorreu em 2015, enquanto a incapacidade teve início em 13.07.2022, quando houve agravamento do quadro clínico. Aos demais quesitos, respondeu: “Incapacidade total omniprofissional permanente” (ID 376127018). O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido no Superior Tribunal de Justiça, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de…

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