Processo 5001679-75.2026.8.24.0007

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001679-75.2026.8.24.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001679-75.2026.8.24.0007/SC AUTOR : FERNANDO DE LARA NUNES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO 1-  Cuido de ação de obrigação de fazer cumulada com anulatória de ato administrativo proposta por FERNANDO DE LARA NUNES SIQUEIRA contra a ASSOCIACAO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO , na qual se pretende, em síntese, a anulação de questões específicas de prova aplicada no exame de obtenção do Título de Especialista em Medicina do Trabalho (ANAMT/AMB), com recálculo de nota, reclassificação e, sucessivamente, inclusão em lista de aprovados, caso alcançada a pontuação mínima exigida. Em suma, sustentou o autor que não busca a substituição do juízo técnico da banca examinadora, mas a aferição de legalidade e coerência das respostas administrativas proferidas no julgamento de recursos, apontando contradições e omissões de fundamentação, com invocação de dever de motivação e da Teoria dos Motivos Determinantes. Em exame preliminar, cogitou-se possível incidência do artigo 332 do Código de Processo Civil, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Com efeito, referido precedente, de observância obrigatória, delimita a atuação jurisdicional ao controle de legalidade do certame, vedando a transformação do processo judicial em instância revisora do mérito técnico das avaliações. Ocorre, entretanto, que a improcedência liminar do pedido, por sua própria natureza, constitui técnica de julgamento excepcional, cabível apenas quando a causa dispensa fase instrutória e o pedido, desde logo, se mostra frontalmente incompatível com as hipóteses legais do art. 332 do CPC, cuja aplicação exige rigor, por antecipar o julgamento antes mesmo da angularização plena do contraditório. Destarte, ainda que a jurisprudência reconheça a utilidade do instituto para racionalização de demandas repetitivas, é igualmente assentado que seus pressupostos são cumulativos e não se prestam a encurtar a marcha processual quando a controvérsia demanda verificação mais acurada dos elementos documentais e da própria correlação entre alegações e prova pré-constituída. Dito isso, no caso concreto, verifico que o autor sustenta que sua pretensão se enquadra, precisamente, na exceção reconhecida pelo Tema 485/STF, por apontar ilegalidades objetivas relacionadas à motivação e à coerência interna das respostas administrativas, afirmando existir documentação que demonstraria contradições entre fundamento e conclusão, bem como omissão de enfrentamento de ponto central de recurso. Nessa moldura, ao menos em juízo de delibação, não se revela possível afirmar, de plano, que a demanda representa simples inconformismo com o mérito técnico da banca, nem que o pedido seja manifestamente improcedente em termos a autorizar a extinção liminar do processo, sobretudo porque o Tema 485, ao mesmo tempo em que veda a substituição da banca, ressalva expressamente a possibilidade de controle jurisdicional diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Em harmonia com esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que a intervenção judicial apenas se legitima em hipóteses excepcionais nas quais o vício seja evidente e constatável…

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