Processo 5001679-80.2023.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001679-80.2023.4.03.6124 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON THOMAZ - SP399981 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MARI OKADI - SP360268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando ao reconhecimento de tempo especial, com a reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega que requereu administrativamente o benefício (NB 42/199.864.854-8), com DER em 30/04/2021. Em sede de recurso administrativo, a 5ª Junta de Recursos reconheceu a especialidade de períodos trabalhados, totalizando 35 anos, 4 meses e 4 dias de contribuição, tempo insuficiente para a regra de transição do pedágio de 50%. Requer a reafirmação da DER para 20/07/2021, data em que teria implementado os requisitos necessários (ID 310146913). Apresentada contestação pelo INSS (ID 319270613), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido por falta de requisitos, sustentando ainda que a reafirmação da DER deve observar o Tema 995 do STJ. Em réplica (ID 374847715), o autor reiterou os pedidos da inicial, destacando que a especialidade dos períodos já foi reconhecida administrativamente, restando apenas a alteração da DER. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999. Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024). 1.2. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019 As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Regras de Transição. Artigo 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50% e Com Fator Previdenciário). Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Há ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, com aplicação do fator previdenciário. 1.3. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM A partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, aplica-se o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.