Processo 5001679-89.2024.8.21.0149
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001679-89.2024.8.21.0149/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT APELANTE : MARA LUCIA MACHADO FRANCO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Vinicius Caetano Perin (OAB RS077615) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEREIRA FORTES (OAB RS091325) ADVOGADO(A) : DIOGO PEREIRA FORTES (OAB RS099665) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre um veículo registrado em seu nome, mas manteve a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência em embargos de terceiro julgados procedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença deve ser reformada com base no princípio da causalidade, pois a embargada, mesmo ciente de que o bem estava registrado em nome de terceiro e sem a certeza sobre a tradição ao devedor, manteve o interesse na penhora, dando causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro. Conduta que se amolda à tese firmada pelo STJ no Tema 872. Inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nos embargos de terceiro julgados procedentes, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada quando esta, ciente da titularidade do bem por terceiro, insiste na penhora. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. III, alínea 'a'; CC, art. 1.226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP, Tema 872. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARA LUCIA MACHADO FRANCO em face da sentença de procedência proferida nos embargos de terceiro movidos contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG. A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório e o dispositivo da sentença proferida pela Dra. ROSMERI OESTERREICH KRUGER (Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana) - 36.1 : Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARA LUCIA MACHADO FRANCO em face de COOPERATIVA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, partes já qualificadas nos autos. A embargante narrou ser a legítima proprietária e possuidora do veículo Fiat/Pálio WK Adventure, placas IPU8E85. Afirmou que o referido bem foi objeto de penhora nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000268-55.2017.8.21.0149, movida pela cooperativa embargada contra Rubens Miguel Silva. Sustentou não ser parte na relação processual executiva, e que a constrição sobre seu patrimônio é indevida. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos atos expropriatórios sobre o veículo e, ao final, a desconstituição definitiva da penhora. Anexou documentos, incluindo o certificado de registro do veículo em seu nome ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial e concedida a AJG à parte autora ( evento 3, DESPADEC1 ). Foi deferido o pedido liminar, com a suspensão da penhora em relação ao veículo Fiat/Pálio, placas…
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