Processo 5001680-51.2024.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001680-51.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Vistos em Inspeção NESTLÉ BRASIL LTDA ajuizou estes embargos em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, que a executa nos autos 5024165-79.2023.4.03.6182. Na petição inicial (ID 314106610), a Embargante sustenta que o Processo Administrativo 52613.019385/2018-10 (CDA 79 – Auto de Infração 3037172) foi garantido na Ação Antecipatória n. 5008540-39.2022.4.03.6182, distribuída perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo/SP. No mais, impugna a execução de multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem, com base nas seguintes alegações: 1) nulidade do auto de infração, por impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados, restando prejudicado o direito ao contraditório e à ampla defesa, mormente em razão do armazenamento das amostras periciadas em local próprio do órgão autuante, cuja regularidade para armazenamento dos produtos com os cuidados devidos não pode ser verificada; 2) Nulidade do auto de infração por erro de preenchimento, bem como a ausência de informações essenciais, como a falta de completa identificação dos produtos examinados no Laudo de Exame Quantitativo (formulário FOR-DIMEL 025, cf. arts. 11, par. único e 12 da Res. 08/2006 do CONMETRO); 3) A inexistência de penalidade nos autos de infração, pois a qualificação das penalidades não vem expressa, tampouco fundamentada, o que implica cerceamento de defesa, pois não havendo menção à medida/penalidade aplicada, o autuado fica impossibilitado de questioná-la (arts. 11, par. único e 12 da Res. 08/2006 do CONMETRO); 4) Ausência de infração, diante das ínfimas diferenças apuradas em relação à média mínima aceitável e do controle rígido de produção exercido pela empresa, de modo que eventual variação de peso, ainda que irrisória, somente poderia ocorrer em razão de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição, sendo certo que todas as amostras foram coletadas pelo INMETRO nos pontos de venda, não nas fábricas; 5) Ausência de critérios de especificação e quantificação da multa em razão da ausência de informação quanto à espécie de pena aplicada, sendo que, diante do controle rígido de produção exercido pela empresa, os desvios apontados devem ser considerados mera excepcionalidade ou uma variação comum, incapaz de caracterizar vantagem indevida auferida pela Embargante, sendo que que eventual variação de peso, ainda que irrisória, somente poderia ocorrer em razão de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição, sendo certo que todas as amostras foram coletadas pelo INMETRO nos pontos de venda; 6) A concessão de tutela antecipada na ação n. 5025296-20.2018.4.03.6100, da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, interposta pela associação alimentícia ABIMAPI em face do Inmetro, para determinar que a seleção dos produtos periciados fosse feita de forma aleatória nas prateleiras dos respectivos pontos de venda, bem como para que seja franqueado o acesso irrestrito das empresas associadas ao local…
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