Processo 5001680-59.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001680-59.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001680-59.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : VALERIA HENRIQUE DO VALLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE. AUTORA COM 40 ANOS ATUALMENTE. DER EM 18/10/2024. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA MESMA RAZÃO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA ( M658 - OUTRAS SINOVITES E TENOSSINOVITES, M751 - SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR , MAS SEM LIMITAÇÕES). RECURSO DA PARTE AUTORA INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS E COM PASSAGENS GENÉRICAS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A autora tem 40 anos atualmente. O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 18/10/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência. Em verdade, o INSS sequer reconheceu o indicador de impedimento de longo prazo (doença ou lesão com duração de dois anos ou mais). O procedimento está no Evento 1, PROCADM13. A sentença (Evento 42) - com base no laudo médico judicial (Evento 25; perícia em 25/04/2025), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente. O autor recorreu (Evento 48). Sem contrarrazões (Eventos 49, 50, 52 e 53). Examino. O Perito judicial colheu a queixa e o histórico: " Motivo alegado da deficiência: dor em ombros.  Histórico/anamnese: Autora, 39 anos, com queixa de dor em ombros desde junho de 2024. Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor. Apresenta laudo de ultrassonografia de ombros com evidência de doença degenerativa ". O Perito também indicou a documentação médica analisada: " documentos analisados: - laudo médico: 05/10/2024, 02/07/2024, - laudo ultrassonografia do ombros: 05/06/2024 ". O Perito também realizou o exame clínico: " autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ao exame físico dos Ombros : Sem restrição de arco de movimento. Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo , teste de Geber negativo , teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro) ". Ao final, o Perito reproduziu os diagnósticos indicados pelos médicos assistentes,  M658 - Outras sinovites e tenossinovites, M751 - Síndrome do manguito rotador , mas concluiu que não há limitações, deficiência ou incapacidade. O recurso, de sua vez, disse: " a conclusão do perito judicial não condiz com a enfermidade na qual a autora está acometida bem com os laudos e exames médicos juntados aos presentes autos. Os laudos médicos apresentados na petição inicial demonstram a existência de impedimento de longo prazo, apresentando diversas recidivas onde o tratamento é só uma forma de melhorar a qualidade de vida da autora, visto que a  doença é crônica "; " os documentos médicos juntados aos autos comprovam a gravidade das patologias da autora e a interferência delas em sua capacidade de se inserir no mercado de trabalho ou de realizar atividades básicas do dia a dia ". A alegação é puramente…

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