Processo 5001680-78.2026.8.01.0014
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá - JEC Autos: 5001680-78.2026.8.01.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Elvanis Marques de AraujoRéu:R.f.c. Alexandre Teleatendimento Ltda DECISÃO Trata-se de análise de pedido de tutela provisória de urgência formulado em Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELVANIS MARQUES DE ARAUJO em face de R.F.C. ALEXANDRE TELEATENDIMENTO LTDA ME DSE TELECOMENICACOES EIRELI ME . Em caráter liminar, pleiteia a suspensão imediata de quaisquer cobranças e a abstenção de negativação de seu nome. Em síntese a parte autora, pessoa idosa e aposentada, narra que, após ser insistentemente contatada pela empresa ré com ofertas de produtos financeiros no início de maio de 2026, anuiu tão somente com a contratação de um cartão de crédito, recusando expressamente qualquer proposta de empréstimo. Não obstante a negativa, alega ter sido surpreendido, em 14 de maio de 2026, com o depósito unilateral da quantia de R$ 25.268,05 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) em sua conta bancária, valor este creditado a título de um suposto empréstimo que jamais solicitou ou autorizou. Sustenta que a ré, de posse de seus dados pessoais para a emissão do cartão, teria agido de má-fé ao formalizar o mútuo sem o seu consentimento. Aduz que, ao perceber o crédito indevido, buscou imediatamente os canais de atendimento da ré, juntamente com sua filha, para informar o ocorrido, cancelar a operação fraudulenta e obter os meios para a devolução integral do montante, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Contudo, relata que a empresa ré não apenas se recusou a cancelar o contrato, como passou a impor condições abusivas para a devolução, exigindo o pagamento de uma "entrada" de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme boleto que anexa, e o parcelamento do saldo remanescente com a incidência de juros. É o relatório. Decido. Inicialmente, mostrando-se latente a relação de consumo (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplico ao presente feito o Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, VIII, da mencionada lei, em razão da hipossuficiência presumida do consumidor. A tutela provisória de urgência constitui instrumento processual de vital importância, previsto nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Sua função precípua é mitigar os efeitos deletérios do tempo sobre o direito material, evitando que o decurso necessário ao trâmite regular do processo cause dano irreparável ou de difícil reparação à parte ou, ainda, torne inútil o provimento jurisdicional final. A concessão de tal medida representa a materialização dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), garantindo que o direito, se ao final reconhecido, possa ser fruído de forma plena e tempestiva. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A análise de tais requisitos, nesta fase de cognição sumária, não exige a certeza absoluta sobre os fatos e o direito, mas sim a presença de…
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