Processo 5001681-20.2023.8.08.0064
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001681-20.2023.8.08.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IBATIBA APELADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. CONDUTA DESRESPEITOSA DE MÉDICO PLANTONISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ibatiba contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por Carlos Henrique dos Santos, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da negativa de atendimento médico e de conduta desrespeitosa praticada por médico plantonista em Unidade de Pronto Atendimento municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de atendimento médico e a conduta desrespeitosa do médico plantonista configuram ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Município; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a presença de conduta estatal, dano e nexo de causalidade. 4. As provas constantes dos autos, especialmente vídeos e áudios, demonstram que o médico plantonista negou atendimento ao autor, mesmo diante de quadro clínico grave, além de adotar postura incompatível com a ética profissional. 5. O dano moral resta caracterizado pelo abalo psicológico e pela ofensa à dignidade da pessoa humana, não se tratando de mero dissabor, mas de violação relevante a direitos da personalidade. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à gravidade da conduta, às condições das partes e ao caráter pedagógico da condenação, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A negativa injustificada de atendimento médico em unidade pública de saúde, associada a conduta desrespeitosa de profissional plantonista, configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado. 9. O dano moral é presumido quando evidenciada a violação à dignidade do paciente em situação de vulnerabilidade clínica. 10. A indenização fixada em valor moderado e proporcional atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1207942 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.08.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.…
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