Processo 5001681-31.2023.8.08.0028

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001681-31.2023.8.08.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001681-31.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO JFAZOLLO LTDA REQUERIDO: FELIPE (NETO DO JOVERSINO), JOVERSINO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SALES ANGELO - ES29437 DECISÃO Auto Posto J. Fazollo LTDA. ajuizou a presente ação de cobrança em face de Joversino José de Oliveira e Felipe de Oliveira, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que, em março de 2022, os requeridos solicitaram a abertura de crédito para abastecimento semanal de veículos, ficando ajustado que o crédito seria vinculado ao nome de Joversino, com autorização para que pessoas de sua confiança realizassem os abastecimentos, sendo Felipe o responsável pelo controle das notas fiscais e pelo pagamento dos débitos. Alega que, após alguns meses, os requeridos deixaram de adimplir os valores devidos, acumulando débito no montante de R$ 8.113,02 (oito mil, cento e treze reais e dois centavos), quantia que teria sido reconhecida por Felipe por meio de conversas e áudios trocados via WhatsApp. Afirma que, diante da inadimplência, suspendeu o fornecimento de combustíveis e buscou extrajudicialmente a quitação da dívida, porém as tentativas de recebimento restaram infrutíferas, uma vez que os requeridos apresentavam justificativas sem efetivar o pagamento. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do débito de R$ 8.113,02, acrescido de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram acostados documentos. Recebida a inicial e determinada a citação dos requeridos, Id. 32360099. No curso da demanda, foram realizadas diversas diligências com a finalidade de localizar os requeridos e viabilizar a sua citação. Consta do Id nº 45447587 aviso de recebimento (AR) encaminhado ao endereço do primeiro requerido, Joversino José de Oliveira, o qual foi recebido por Henrique Canabrava. Ademais, verifica-se no Id nº 81210085 aviso de recebimento referente ao segundo requerido, Felipe de Oliveira, devidamente recebido pelo próprio destinatário. A parte autora manifestou-se no Id. 95254170 informando que os requeridos Joversino José de Oliveira e Felipe Oliveira foram regularmente citados, respectivamente, em 13/06/2024 e 17/10/2025, tendo transcorrido o prazo legal para apresentação de contestação sem qualquer manifestação, conforme certidões juntadas aos autos. Diante da inércia dos requeridos, requereu a decretação da revelia, com a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato, bem como o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido (Fundamentação). Conforme se verifica dos autos, o segundo requerido, Felipe de Oliveira, foi regularmente citado, conforme Aviso de Recebimento constante do Id 81210085, recebido pelo próprio destinatário, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação. Por outro lado, em relação ao primeiro requerido, Joversino José de Oliveira, observa-se que o Aviso de Recebimento de Id 45447587 foi assinado por terceiro, Henrique Canabrava, circunstância que recomenda a renovação do ato citatório, tendo em vista o entendimento consolidado pelo…

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