Processo 5001681-39.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001681-39.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001681-39.2025.4.03.6105 AUTOR: WILLIAN JOSE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, movida por WILLIAN JOSE RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Réu ao pagamento dos valores atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 04/07/2019 ou, sucessivamente, com a reafirmação da DER. Com a inicial foram juntados documentos.  Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi determinada a citação da parte ré (Id 354291594). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 360306181), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.  O Autor apresentou réplica (Id 366973242). Foi proferida decisão saneadora (Id 474146556), por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos da demanda, definido o tipo de prova a ser produzida e oportunizada à parte autora a juntada de novos documentos. Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo realização de prova pericial. No que toca à prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Objetiva o Autor, em apertada síntese, o reconhecimento de tempo especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Réu ao pagamento dos valores atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 04/07/2019, ou, sucessivamente, com a reafirmação da DER. Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, em vista da legislação aplicável à espécie. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração. Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Impende salientar que, até 28 de abril…

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