Processo 5001681-39.2026.4.03.6126
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001681-39.2026.4.03.6126 AUTOR: VINICIUS BARBOSA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS LIMA PASETTO - SP359297 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A SENTENÇA VINICIUS BARBOSA ROCHA ajuíza a presente contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF postulando a revisão de contrato de contrato de financiamento habitacional A parte autora alega, em síntese, a existência de cláusulas contratuais abusivas. Aponta a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) no Sistema de Amortização Constante (SAC), a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, a prática de venda casada na contratação de seguros e a ilegalidade da cobrança de Taxa de Administração de Contrato (TCA). Requer a revisão contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A CEF apresentou contestação (Id 592696386) defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a observância ao princípio do pacta sunt servanda, a inexistência de anatocismo no sistema SAC, a legitimidade da taxa de juros pactuada, a obrigatoriedade legal dos seguros habitacionais e a validade da cobrança da TCA. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. É o relatório, no essencial. Decido Prejudicada a impugnação à gratuidade diante do indeferimento do benefício. No mérito, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei n. 8.078/1990, ao passo que o réu se amolda perfeitamente à figura de fornecedores, insculpida no art. 3º, caput e §2º, do mesmo diploma legal, razão pela qual é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice. Ainda, em relação à CEF, cumpre salientar o disposto na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Cuida-se de pedido revisional de contratos de financiamento habitacional, sustentando a parte autora a prática ilegal de anatocismo pela Ré. Afirma terem sido praticados juros abusivos, além dos permitidos para a operação, causando-lhe prejuízos e realizado pagamento a maior. Como cediço, constitui corolário do princípio da autonomia das vontades o da força obrigatória, o qual consiste na intangibilidade do contrato, senão por mútuo consentimento das partes. Em decorrência: "A) 'NENHUMA CONSIDERAÇÃO DE EQÜIDADE' AUTORIZA O JUIZ A MODIFICAR O CONTEÚDO DO CONTRATO, A NÃO SER NAQUELAS HIPÓTESES EM QUE PREVIAMENTE AO ATO JURÍDICO PERFEITO O LEGISLADOR JÁ HAVIA INSTITUÍDO O PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL DE REVISÃO JUDICIAL (EX.: LEI DE LUVAS, LEI DO INQUILINATO, ETC) (CF. DE PAGE, OB. CIT., II, N.º 467, P.434); B) SE OCORRE ALGUMA CAUSA LEGAL DE 'NULIDADE' OU DE 'REVOGAÇÃO', O PODER DO JUIZ É APENAS O DE PRONUNCIAR A NULIDADE OU DE DECRETAR A RESOLUÇÃO. NÃO LHE ASSISTE 'O PODER DE SUBSTITUIR AS PARTES PARA ALTERAR CLÁUSULAS DO CONTRATO', NEM PARA REFAZÊ-LO OU READAPTÁ-LO. SOMENTE A LEI PODE, EXTRAORDINARIAMENTE, AUTORIZAR DITAS REVISÕES (CF. DE PAGE, OB. CIT., II, N.º 467, P. 436); C) OS PREJUÍZOS ACASO SOFRIDOS POR UM DOS CONTRATANTES EM VIRTUDE DO CONTRATO NÃO SÃO MOTIVO PARA FURTAR-SE À SUA FORÇA OBRIGATÓRIA. AS FLUTUAÇÕES DE MERCADO E AS FALHAS DE CÁLCULO SÃO RISCOS NORMAIS NA ATIVIDADE ECONÔMICA, QUE AS PARTES ASSUMEM…
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