Processo 5001681-46.2020.4.03.6127
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001681-46.2020.4.03.6127 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: MARCOS ANTONIO DE FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA DA SILVA MASTRACOUZO - SP386673-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria especial. A sentença (ID 326681144) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer e averbar como especial o período de 01.06.1994 a 05.03.1997, revisando a RMI da atual aposentadoria da parte autora. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcrevo trecho do julgado: “No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido no período de 01.06.1994 a 17.09.2017 para a empresa “Sabó Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda”, na função de ½ oficial mecânico e mecânico de manutenção. Até a edição do Decreto nº 2.172/97, a atividade profissional do mecânico implica enquadramento por categoria profissional, ante a equiparação aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e anexo II, do Decreto n° 83.080 (item 2.5.1). Assim, o período de 01.06.1994 a 05.03.1997 deve ser enquadrado por categoria profissional. A partir de 05.03.1997, faz-se necessária a prova de efetiva exposição a algum agente agressivo para caracterizar a atividade como especial. A esse respeito, o autor apresentou PPP emitido em 02.06.2015, segundo o qual o autor esteve exposto a ruído de 79,8 dB (01.12.1978 a 14.05.2001), 81,3 dB (15.06.2001 a 05.12.2008), 81,0 dB (05.12.2008 a 12.08.2012), 81,2 dB (13.08.2012 a 23.06.2013), 79,6 dB (24.06.2013 a 24.06.2014) e 79,2 dB (25.06.2014 a 02.06.2015). (...) Tem-se, assim, que a exposição ao ruído se deu em níveis inferiores aos limites de tolerância previstos para a época. Ainda, consta do PPP observação de que o autor executou trabalhos na área de manutenção exposto a vários produtos químicos, dentre os quais, soda cáustica, tolueno, óleo de turbina e HD, entre outros. No entanto, considerando a função desempenhada (mecânico de manutenção), tem-se que a exposição aos produtos químicos indicados não se dá de forma habitual e permanente e nem em grandes quantidades. Destarte, apenas o período de 01.06.1994 a 05.03.1997 deve ser computado como tempo de atividade especial. DA APOSENTADORIA Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria especial. A soma do período ora reconhecido como especial (01.06.1994 a 05.03.1997) com aquele enquadrado administrativamente (04.07.1989 a 30.05.1994) perfaz 7 anos, 8 meses e 2 dias, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.”. A parte autora interpôs apelação (ID 326681145) em requer a reforma da sentença para reconhecer o período de 06/03/1997 a 17/09/2017 como especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza…
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