Processo 5001681-59.2018.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001681-59.2018.4.03.6113 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: GENESIO CONSTANTE PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A ADVOGADO do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENESIO CONSTANTE PEREIRA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações das partes, para reconhecer períodos de atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para 12/05/2017, com condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese: invalidade formal dos PPPs e imprestabilidade da perícia por similaridade; ausência de prova técnica válida e contemporânea; competência da Justiça do Trabalho para impugnar PPPs, com preclusão em desfavor do autor; ineficácia da perícia extemporânea; EPI eficaz como fator descaracterizador da especialidade; ausência de prévia fonte de custeio; vedação à continuidade em atividade especial durante percepção do benefício (Tema 709/STF); ausência de sucumbência quanto à reafirmação da DER; e, subsidiariamente, limitação dos efeitos financeiros e aplicação das regras da EC 103/2019. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos laborados com exposição a agentes nocivos e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. O agravante sustenta, em síntese: invalidade formal dos PPPs e imprestabilidade da perícia por similaridade; ausência de prova técnica válida e contemporânea; competência da Justiça do Trabalho para impugnar PPPs, com preclusão em desfavor do autor; ineficácia da perícia extemporânea; EPI eficaz como fator descaracterizador da especialidade; ausência de prévia fonte de custeio; vedação à continuidade em atividade especial durante percepção do benefício (Tema 709/STF); ausência de sucumbência quanto à reafirmação da DER; e, subsidiariamente, limitação dos efeitos financeiros e aplicação das regras da EC 103/2019. Da Decisão agravada A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Do caso dos autos. A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento de períodos laborais como atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O autor, Genésio Constante Pereira, sustenta que exerceu funções insalubres em indústrias calçadistas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído excessivo e hidrocarbonetos aromáticos presentes na cola de sapateiro, durante mais de 25 anos de trabalho. A perícia técnica realizada nos autos (ID 164798417) concluiu que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos e policíclicos, como benzeno e tolueno, presentes na chamada cola de sapateiro utilizada…
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