Processo 5001681-61.2024.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001681-61.2024.4.03.6109 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SYSTEM BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS PARA A INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI - SP429215-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO SYSTEM BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS PARA A INDÚSTRIA LTDA. interpõe Recursos Especial e Extraordinário. Abaixo passo a apreciá-los. 1. RECURSO ESPECIAL interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença que denegou o mandado de segurança, em que se objetiva o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS usufruídos pela impetrante, afastando-se, de forma definitiva, a sistemática imposta pela Lei 14.789/23, ante a patente violação ao pacto federativo, a imunidade recíproca, além de referido diploma legislar obre matéria cuja veiculação reclama a edição de Lei Complementar. A recorrente aponta violação aos arts. 1º, § 3º, X da Lei 10.637/02; 1º, § 3º, IX, da Lei 10.833/03; 9º da Lei Complementar 160/17; e 30 da Lei 12.973/14, na medida em que repercutem os requisitos legais para que as subvenções concedidas pelo Estado sejam excluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Houve contrarrazões. Decido. A controvérsia recursal situa-se na possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais negativos de ICMS, diversos dos créditos presumidos, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, após a edição da Lei 14.789/23. O órgão fracionário manteve a sentença denegatória da segurança, sob os seguintes fundamentos: "(...)cumpre definir nestes autos se é legítima a tributação pelo IRPJ e CSLL, a partir de janeiro de 2024 (início da vigência da Lei 14.789/2023), dos benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos (no caso concreto, foi citado em específico o benefício de redução da base de cálculo). Antes do advento da Lei 14.789/2023, e na forma do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1182 dos recursos repetitivos, afigurava-se possível a não tributação, pelo IRPJ e CSLL, dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (desde que fossem observados os requisitos então previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014). No decorrer do ano de 2023, sobreveio a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, objeto da irresignação da apelante. A lei em apreço revogou o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002, o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/2003 e o art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Houve, assim, o estabelecimento de uma nova sistemática quanto ao tratamento fiscal das subvenções recebidas dos entes federados, a exemplo dos benefícios a que se refere a impetrante. De acordo com o regramento em vigor, a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria…
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