Processo 5001681-92.2020.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001681-92.2020.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001681-92.2020.4.03.6144 SUCESSOR: ESPOLIO DE TSUNEMI OKADA INVENTARIANTE: TATHYANNE MYTYE OKADA INVENTARIANTE do(a) SUCESSOR: TATHYANNE MYTYE OKADA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: EDSON CARDOSO DOS SANTOS - SP363468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária.  Cuida-se de ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário.  A parte autora pleiteou, ainda, o pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.  Por fim, pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.  Com a petição inicial, anexou documentos.  Despacho deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou à parte autora a juntada de comprovante de responsabilidade técnica. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação e juntou documentos. O processo administrativo foi juntado aos autos. A parte autora informou o falecimento do autor da ação. Juntou certidão de óbito. Despacho intimou o procurador a informar sobre o interesse no prosseguimento do feito e regularização do polo ativo. A parte autora juntou o comprovante de responsabilidade técnica e a documentação dos herdeiros. O INSS requereu que a sucessão ocorra pelo espólio, diante da existência de inventário. Despacho determinou a sucessão do autor pelo seu espólio. Intimou a parte autora a apresentar réplica. Intimada, parte autora apresentou réplica à defesa.  Despacho concedeu prazo para manifestação sobre o processo administrativo juntado aos autos. A parte autora juntou aos autos LTCAT, PPRA e PCMSO. Despacho deu ciência a Autarquia Previdenciária. Sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs apelação. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Acórdão anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial em relação ao período de 01/04/2013 a 24/05/2016. Decisão nomeou perito. Quesitos do Juízo foram anexados ao feito. Laudo técnico pericial juntado aos autos (ID 415086800). Ato ordinatório deu ciência às partes. O INSS requereu a improcedência do pedido. A parte autora impugnou o laudo pericial. Despacho fixou prazo para a perita prestar esclarecimentos sobre as alegações da parte autora, ordenando a posterior intimação das partes para manifestação e a subsequente abertura de prazo para alegações finais. A perita prestou esclarecimentos (ID 437891583). Ato ordinatório intimou as partes para ciência e manifestação. O INSS requereu a improcedência do pedido. A parte autora requereu a rejeição do laudo. Ato ordinatório intimou as partes para o oferecimento de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais. Vieram conclusos.  FUNDAMENTO E DECIDO.  1. Da prescrição  Como prejudicial de mérito, o INSS suscitou a prescrição dos valores vencidos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.    Ocorre que, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) até o ajuizamento desta ação, não incidiu o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual REJEITO a prefacial.   2. Do mérito  Conforme relatado, pretende a…

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