Processo 5001682-21.2019.4.02.5116

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001682-21.2019.4.02.5116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001682-21.2019.4.02.5116/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE : WELTON COSTA PORTELA MEIRELES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1.102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de aparente divergência entre acórdão que havia dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à denominada “revisão da vida toda” e o entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). A controvérsia envolve pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição mediante aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com consideração das contribuições anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado abrangido pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando esta lhe for mais favorável; e (ii) estabelecer se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e reconheceu o caráter cogente da regra de transição nele prevista. O entendimento firmado nas ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF estabelece que a regra de transição não viola direitos adquiridos e não admite escolha pelo segurado da regra de cálculo que lhe seja mais vantajosa. O julgamento definitivo do Tema 1.102 fixou tese vinculante no sentido de que o segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. A tese firmada pelo STF vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, impondo a adequação dos julgados em sentido contrário. O acórdão anteriormente proferido baseou-se em orientação então vigente que reconhecia o direito de opção pela regra definitiva, entendimento posteriormente superado pelo julgamento definitivo das ADIs e do Tema 1.102. A observância do precedente vinculante impõe o exercício do juízo de retratação, com a reforma do acórdão anteriormente proferido e o reconhecimento da improcedência do pedido revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Recurso desprovido. Pedido improcedente. 1 Tese de julgamento : A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória aos segurados por ela abrangidos. O segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. O julgamento definitivo do Tema 1.102 do STF impõe a retratação dos acórdãos que reconheciam o direito à denominada revisão da vida toda em desconformidade com a tese vinculante…

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