Processo 5001682-28.2026.8.24.0040
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001682-28.2026.8.24.0040/SC AUTOR : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em face de PAULO RICARDO KNORST DA SILVA . A parte autora alega, em síntese, que o réu registrou o sinistro n. 2025-93-182422-0 para cobertura de invalidez permanente por acidente. Afirma que, após a regulação, efetuou o pagamento da indenização no valor de R$ 4.927,19 em 15/08/2025. Sustenta que, por erro sistêmico, o mesmo valor foi creditado novamente em favor do réu no dia 21/08/2025, totalizando o recebimento de R$ 9.854,38 em duplicidade. Aduz que tentou a solução administrativa e enviou notificação extrajudicial, porém não obteve a restituição da quantia paga indevidamente. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros do réu via sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) e, subsidiariamente, restrições pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, visando garantir o resultado útil do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos. Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença. Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias. O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência. A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina 1 : As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo requerimento, e pelo juiz, na fundamentação do decisório que deferir a tutela emergencial.(grifei) Portanto, quem postula a medida excepcional deve demonstrar, de forma convincente, a probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a intervenção judicial se dê tardiamente, além de garantir a reversibilidade da…
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