Processo 5001682-43.2025.8.21.0041
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5001682-43.2025.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : LORI PAULO DOS SANTOS PIRES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LUCIA BUENO MAINIERI (OAB RS022392) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada, reconheceu excesso de execução e homologou o cálculo do débito por ela apresentado, determinando o prosseguimento da execução pelo valor reduzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, reconhece excesso de execução e determina o prosseguimento do feito possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, para fins de adequação do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida não extinguiu a execução, limitando-se a redefinir o quantum debeatur e a determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor homologado, o que lhe confere natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. 2. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso adequado — inexistente na hipótese, dada a clareza da norma processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§ 1º e 2º; art. 932, inc. III; art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50020531320258210039, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 05-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LORI PAULO DOS SANTOS PIRES contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. , acolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira, cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 41, DOC1 ): Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO AGIBANK S.A. , para RECONHECER o excesso de execução no valor pleiteado pelo exequente, LORI PAULO DOS SANTOS PIRES e HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo executado no Evento 09, fixando o valor total do débito em R$ 2.204,81 (dois mil, duzentos e quatro reais e oitenta e um centavos) , atualizado até março de 2025. Em razão da sucumbência no presente incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido (R$ 10.054,97), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça…
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