Processo 5001682-46.2024.4.03.6109

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001682-46.2024.4.03.6109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001682-46.2024.4.03.6109 AUTOR: BARBARA CAMARGO DA ROCHA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICE DA CRUZ DE JESUS - BA66246 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. BARBARA CAMARGO DA ROCHA PEREIRA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer para a concessão da carência estendida do FIESMED, com pedido liminar, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a prorrogação do período de carência de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, em razão de seu ingresso em programa de residência médica em especialidade prioritária. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento estudantil para custeio do curso de Medicina, tendo concluído regularmente a graduação e, posteriormente, ingressado em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, em especialidade contemplada pelas Portarias Ministeriais que regulamentam o art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001. Sustenta que tentou requerer administrativamente a extensão do período de carência do financiamento, por meio do Portal FIESMED. Todavia, alega que após anexar a documentação e confirmar a solicitação, a conexão no Portal é interrompida, razão pela qual não obteve êxito na implementação da prorrogação pretendida, sobrevindo a cobrança das parcelas do contrato e a iminência de ingresso na fase de amortização. Defende que o art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura ao estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica, em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde, o direito à extensão do período de carência durante todo o período da residência. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi deferida para determinar a inscrição da autora no programa de benefício de carência estendida do FIESMED, com a suspensão da cobrança das prestações do financiamento relativo ao Contrato até a cognição exauriente (ID. 329572627). A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, sustentou sua ilegitimidade em figurar no polo passivo, argumentando que, após as alterações promovidas pelas Leis nº 12.202/2010 e nº 12.712/2012, a gestão e operacionalização do FIES passaram a ser de competência do FNDE. Também alega ausência de interesse de agir da autora, afirmando que não houve efetivo requerimento administrativo nem negativa formal da CEF. Impugna ainda o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, defende que eventual concessão de carência estendida depende exclusivamente de autorização e comunicação do FNDE/MEC, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, inexistindo competência decisória da Caixa para implementar o benefício por iniciativa própria (ID. 331103474). Por sua vez, o FNDE, em sua contestação, sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando que a análise inicial dos requisitos para concessão da carência estendida do FIESMED compete exclusivamente ao Ministério da Saúde, por meio do sistema FIESMED,…

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