Processo 5001682-51.2026.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001682-51.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADENILZA BONELA PESTANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE XAVIER DA SILVA - ES20935 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de cobrança em que litigam as partes suso referidas, na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do ente requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos. O Ente Público apresentou contestação (Id. 94198066), na qual pugnou pela improcedência do pleito autoral, arguindo preliminar de inépcia e prejudicial de mérito da prescrição. Da leitura da inicial, verifica-se que a alegação de nulidade dos contratos temporários integra a causa de pedir, sendo o pedido de recolhimento do FGTS consequência lógica do reconhecimento dessa nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. A prejudicial de mérito não merece acolhimento, uma vez que a pretensão autoral limita-se a valores referentes ao período não alcançado pelo prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Ao mérito. No caso dos autos, consta na inicial que a parte autora foi contratada pelo Estado do Espírito Santo para exercer a função de técnica dm enfermagem sob o regime de designação temporária, tendo laborado em diversos períodos entre os anos de 2021 a 2025. Sustenta, ainda, que as referidas contratações ocorreram de forma ilegal, pois “não pode o Requerido utilizar-se de contratos irregulares de trabalho, o que promove o seu enriquecimento ilícito, à custa do trabalhador, que deixa de receber parcelas às quais faz jus, como o FGTS”. Requer a declaração de nulidade da contratação temporária, bem como a procedência do pedido a fim de que haja a condenação da parte requerida ao pagamento da verba referente ao FGTS a que teria direito, nos moldes do art. 19-A da Lei 8.036/90. A Constituição Federal, no art. 37, II estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos. Como exceção, a Carta Magna admite a nomeação para o exercício de cargo em comissão (CF, art. 37, II, parte final), bem como a contratação temporária (CF, art. 37, IX). A contratação temporária está prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, e, para ter validade, deve ser: (I) definida em lei; (II) por tempo determinado, (III) para atender à necessidade temporária; e (IV) ser de excepcional interesse público. Em tal situação, em que a relação jurídica de trabalho entre as partes perdurou por anos, não há que se falar em temporariedade da contratação, tampouco na excepcionalidade do interesse público, circunstâncias que tornam nulas as contratações celebradas entre as partes. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria em regime de repercussão geral (RE 596478, Tema 191/STF), foi taxativo: 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a…
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