Processo 5001682-95.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001682-95.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS E LOCACOES LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS E LOCAÇÕES LTDA, eis que irresignada com a decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, que indeferiu a reiteração do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sustenta a recorrente, em breve síntese, que: (i) o crédito tributário objeto da demanda decorre de auto de infração lavrado em razão de suposto descumprimento de obrigação acessória, consistente na não escrituração de notas fiscais relativas a operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; (ii) a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a não incidência de ICMS sobre a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; (iii) a multa aplicada, no valor de R$ 946.907,69, seria confiscatória e desproporcional; (iv) já teria havido inscrição do débito em dívida ativa e protesto da CDA; e que (v) a manutenção da exigibilidade do crédito poderá ocasionar graves prejuízos à atividade empresarial. Requer, desde logo, a antecipação da tutela recursal para suspender imediatamente a exigibilidade do crédito tributário referente ao auto de infração em testilha, até o julgamento definitivo do presente recurso. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Na hipótese, conquanto relevante a fundamentação recursal, tenho que, ao menos por ora, o pleito antecipatório não merece guarida, notadamente em razão da ausência do requisito do fumus boni iuris. Como se infere dos autos, a agravante pretende, em sede de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário constituído a partir de auto de infração lavrado pela autoridade fiscal estadual, sob o fundamento de que as notas fiscais não escrituradas estariam relacionadas a operações de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Ocorre que a decisão agravada consignou que o documento administrativo impugnado indica, de forma detalhada, a omissão de escrituração de diversas notas fiscais eletrônicas na EFD, circunstância que, à luz do art. 76-A, incisos VII e XI, da Lei Estadual nº 7.000/2001, faz presumir a ocorrência de operação tributável não registrada. Nesse contexto, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo fiscal, sobretudo porque a aferição da natureza das operações, da efetiva extensão da obrigação…
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