Processo 5001683-30.2024.8.24.0057
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001683-30.2024.8.24.0057/SC RECORRIDO : KELLY CRISTINI NEUHAUS SCHMITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA KRATZ GOEDERT (OAB SC048865) ADVOGADO(A) : LENICE DE CASTRO (OAB SC054896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Rancho Queimado contra a sentença proferida na ação que lhe move a parte autora acima identificada. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante das Turmas de Recursos. Com efeito, esta Terceira Turma de Recursos possui jurisprudência consolidada no sentido de que o auxílio-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia integra a remuneração do servidor público. Por conseguinte, a sua supressão configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E DE FORMA HABITUAL QUE, EMBORA MANTENHA NATUREZA INDENIZATÓRIA, INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, SENDO DEVIDO NO GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS, SOB PENA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA AO IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IGUALMENTE INDEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 55 DO STF, POR NÃO SE INCORPORAR AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO, COM MODIFICAÇÃO PONTUAL DO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5006430-39.2025.8.24.0008, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, julgado em 29/08/2025) No mesmo sentido, assentou a Primeira Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE RANCHO QUEIMADO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO VOLTADO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E OUTROS AFASTAMENTOS. DECESSO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. GARANTIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL NO TOCANTE À VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho. (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5002852-86.2023.8.24.0057, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JABER FARAH FILHO, julgado em 08/08/2024) Em igual sentido, pronunciou a Segunda Turma de Recursos: RECURSO…
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