Processo 5001683-38.2020.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001683-38.2020.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001683-38.2020.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADAO VALDELINO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOMARRIN COOPERATIVA DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 07.582.914/0001-57 SENTENÇA Adão Valdelino Ferreira, brasileiro, casado, desempregado, portador do CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Avenida Madressilva, 922, bairro Rosaneves, Ribeirão das Neves/MG, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela em face de Coomarrin – Cooperativa de Materiais Recicláveis de Ribeirão das Neves, CNPJ 07.582.914/0001-57, alegando que, no dia 11 de agosto de 2005, compareceu à referida cooperativa em busca de emprego regular com carteira assinada, tendo sido solicitado o fornecimento de seus documentos pessoais (CPF, CI e CTPS). Afirma que prestou serviços por 13 (treze) dias, recebeu a quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais) pelos dias trabalhados e, ao perceber que sua CTPS não seria assinada, desligou-se da empresa, recolhendo toda a sua documentação. Sustenta que, anos depois, ao ser acometido por grave Acidente Vascular Cerebral (AVC) e ao requerer benefício assistencial junto ao INSS, em janeiro de 2017, teve seu pedido indeferido, sob o fundamento de que constava como sócio-diretor da Coomarrin desde 02/08/2015. Aduz que jamais consentiu com tal inclusão, nunca participou de qualquer ato de gestão, deliberação ou reunião da cooperativa, e que a requerida agiu de má-fé ao utilizar indevidamente seus dados pessoais para inscrevê-lo como sócio-diretor no quadro societário, caracterizando a figura do "laranja". Acrescenta que a situação causou-lhe grave dano moral em razão da situação vexatória perante o INSS, além de dano material equivalente ao valor do benefício assistencial não recebido no período de agosto de 2015 a março de 2019, totalizando R$ 38.665,00 (trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais). Registrou Boletim de Ocorrência Policial em 03/05/2019 (nº 2019-020641710-001). Afirma que apenas em 08/03/2019, após o registro da queixa, seu nome foi excluído do quadro societário da cooperativa. Requereu, ao final: (a) a concessão da gratuidade da justiça e prioridade processual; (b) a antecipação de tutela para exclusão do seu nome do contrato social da ré; (c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo; (d) a condenação por danos materiais no valor de R$ 38.665,00, com juros e correção monetária; e (e) o pagamento de honorários advocatícios de 20%. A requerida apresentou Contestação sustentando, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum Estadual, com o argumento de que a demanda envolveria relação de trabalho de competência da Justiça do Trabalho. No mérito, afirmou que o ingresso do autor na cooperativa foi voluntário e que a eventual inscrição como sócio se deu com a aquiescência do requerente, em consonância com o art. 29 da Lei nº 5.764/71. Sustentou que a saída do associado depende de pedido expresso por parte do cooperado, nos termos do art. 32 da mesma lei, procedimento que o autor teria deixado de adotar. Alegou…

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