Processo 5001683-41.2025.4.02.5101
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5001683-41.2025.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA : DAVID PIMENTEL DE CERQUEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : WALLACE SILVESTRE SILVA (OAB RJ244551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18): DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária relativa à sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por servidor público federal contra ato da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, que indeferiu pedido de afastamento remunerado para participação em curso de formação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, em razão de aprovação para o cargo de inspetor. A sentença reconheceu o direito ao afastamento remunerado, com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, aplicando o art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.112/90 e o art. 14 da Lei n.º 9.624/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se servidor público federal em estágio probatório tem direito a afastamento remunerado para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.112/90, ao prever a possibilidade de concessão de licença para curso de formação somente para cargos da Administração Pública Federal, não pode ser interpretado de modo a violar os princípios da isonomia e da razoabilidade. 4. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece que a negativa de afastamento remunerado com base em distinção entre esferas federativa e estadual configura tratamento desigual entre servidores em situações jurídicas semelhantes. 5. A aplicação dos princípios da isonomia e da razoabilidade autoriza a concessão de afastamento remunerado a servidor federal aprovado em concurso público estadual, inclusive com a possibilidade de optar pela remuneração do cargo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Remessa necessária desprovida. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos (evento 44). Em suas razões recursais (evento 54), a recorrente sustenta violação aos arts. 2º, 5º, caput e inciso I, 37, inciso I, 39 e 97 da Constituição Federal, bem como às Súmulas Vinculantes nº 10 e nº 37 do STF. Aduz, em síntese, que a concessão de afastamento remunerado para curso de formação em cargo estadual afrontaria o regime jurídico dos servidores públicos federais previsto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 14 da Lei nº 9.624/98, os quais restringiriam tal possibilidade aos cursos de formação para cargos da Administração Pública Federal. Sustenta, ainda, que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido teria afastado a incidência da legislação federal sem observância da cláusula de reserva de plenário, além de ter criado hipótese de licença não prevista em lei. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não merece admissão. Cinge-se a controvérsia à definição acerca da possibilidade de concessão de afastamento remunerado a servidor público federal para participação em curso de formação relativo a cargo público estadual, à…
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