Processo 5001683-59.2026.8.21.0084

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001683-59.2026.8.21.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Butiá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001683-59.2026.8.21.0084/RS AUTOR : LEANDRO VIEIRA CORREA ADVOGADO(A) : JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB MG201887) ADVOGADO(A) : TÁDSON GUERRA CORREIA (OAB MG222226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Leandro Vieira Correa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O autor alega que atua profissionalmente como parceiro comercial de instituições de ensino superior para a comercialização de cursos de graduação e pós-graduação, conforme contratos de parceria educacional que instruem o processo (Página 1 do documento de parceria da Uniapar e Página 1 do documento de parceria da FTEC). Sustenta que utilizava os perfis profissionais no Instagram, sob as identificações de @leandrocorrea_25 e @vieira_xrl, para divulgação de seu trabalho, contato com potenciais alunos e geração de renda. Informa que o perfil @leandrocorrea_25 foi desativado em 11 de janeiro de 2026 e o perfil @vieira_xrl foi desabilitado permanentemente em 13 de maio de 2026, ambos sob justificativas genéricas de descumprimento de diretrizes da comunidade (Páginas 2 e 3 da petição inicial). Aduz que a ré não apresentou fundamentação clara nem possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa administrativa. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação dos perfis ou, de forma subsidiária, a preservação integral de todos os dados e do histórico das contas. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar.   DECIDO   O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a ótica do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do autor encontra amparo nos documentos que instruem a petição inicial, os quais demonstram que o requerente utiliza os perfis de forma profissional no exercício de sua atividade econômica. Os contratos de parceria educacional (Página 1 do documento de parceria da Uniapar e Página 1 do documento de parceria da FTEC) evidenciam a necessidade de manutenção de canais de comunicação e divulgação digital para viabilizar as vendas de cursos pelo parceiro. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu artigo 20, estabelece o dever de o provedor de aplicação comunicar os motivos da indisponibilização de conteúdo de forma clara, garantindo informações que viabilizem o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a aplicação de penalidades severas, como a desabilitação permanente de perfis, exige a indicação precisa do fato violador e a oportunidade de manifestação prévia pelo consumidor, sob pena de violação ao dever de informação do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A ré efetuou o bloqueio das contas sem demonstrar, em análise inicial, a conduta irregular específica praticada pelo titular, limitando-se a apresentar mensagens automáticas e padronizadas. O perigo de dano está caracterizado pelo impacto direto da suspensão dos perfis sobre a atividade profissional e a fonte de renda do autor, o qual se encontra privado de seus principais canais de captação de clientes e divulgação comercial. A manutenção do bloqueio das contas durante o trâmite processual agrava os prejuízos financeiros e prejudica a subsistência do requerente, além de gerar…

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