Processo 5001683-93.2026.8.08.0028
TJES • Divórcio Consensual
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001683-93.2026.8.08.0028 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ELCIDON AGUIAR OLIVEIRA, ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKSON FERNANDES TIRADENTES - ES34539, GUSTAVO ALMEIDA FERREIRA BERNARDO - ES40780, KLEBER HUGUININ BARBOSA - ES38240 SENTENÇA Elcidon Aguiar Oliveira e Adriana Oliveira de Souza ajuizaram a presente ação de homologação de divórcio consensual c/c guarda e visitação, todos devidamente qualificados nos autos. Em inicial, as partes narram que foram casadas por aproximadamente 21 (vinte e um) anos, período em que tiveram três filhos, sendo dois maiores e um menor, D. A. A. D. S. Alegam que o relacionamento chegou ao fim em 30 de maio de 2022, encontrando-se ambos em novos relacionamentos, e que o filho menor permanece sob a guarda de fato do genitor desde a separação. Diante disso, requerem a decretação do divórcio e a regulamentação da guarda e do direito de convivência do filho menor. O Ministério Público se manifestou favorável a homologação do acordo, Id. 101690132. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Tratam-se os autos ação de homologação de divórcio consensual c/c guarda e visitação. Manifestação Ministerial, Id. 101690132. Por conseguinte, verifico que o feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que se encontram presentes os requisitos essenciais e necessários ao deslinde regular da ação. Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Consequentemente, decreto o divórcio de Elcidon Aguiar Oliveira e Adriana Oliveira de Souza. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, a qual deverá ser apresentada à Serventia de Registro Civil Competente para fins de averbação do divórcio. Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais pro rata nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Contudo, suspenso a exigibilidade, art. 98, 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
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