Processo 5001684-18.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5001684-18.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA SIMOURA DA SILVA, LOURENCO MAGALHAES TORRES Advogados do(a) AUTOR: ANNELISE BARBUTO VITORINO MAGIONI - ES22474, FLAVIA ANDRADE DE AZEVEDO - ES22473 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FERNANDA SIMOURA DA SILVA e LOURENCO MAGALHAES TORRES em face de TAM LINHAS AEREAS S.A. Narram os requerentes, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida contemplando o trecho de VITÓRIA (ES) – CONGONHAS (SP), no dia 08/11/2025, com previsão de decolagem às 08h45min e chegada ao destino às 10h25min. Alegam os requerentes que o voo sofreu atraso, razão pela qual foram realocados para o voo das 16h45min com previsão de chegada ao destino às 20h, razão pela qual chegou ao destino com quase 10horas de atraso. Requer, por conseguinte a condenação da ré ao pagamento de: (i) danos materiais no importe de R$170,76 referente ao valor da hospedagem; (ii) indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Citação da requerida – id. 88783253. Emenda a inicial – id. 88793616. A requerida apresentou habilitação e contestação, sem preliminar e no mérito pugna pela improcedência do pedido autoral - id. 89909579 e 93346832. Pedido de suspensão do feito – id. 91716369. Manifestação dos requerentes – id. 92794209 e 93642824. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito – id. 93730256. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DO TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DISTINGUISHING Primeiramente, cumpre destacar que o Tema 1.417 do STF se trata da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Consoante, observa-se que houve o reconhecimento de repercussão geral, bem como a determinação da suspensão dos processos em todo território nacional que versam sobre tais assuntos. Posto isto, é possível observar que este não é o caso a ser analisado nos autos desse processo, visto que a requerida alega em defesa que o atraso e posterior cancelamento do voo ocorreu devido a readequação da malha aérea. Nesse cenário, não restam dúvidas que a readequação da malha aérea não pode ser enquadrada como fortuito externo, visto que se apresenta dentro das responsabilidades legais do contrato de transporte aéreo, logo não há que se falar em fortuito externo decorrente de readequação de malha aérea. Por tudo isso, necessário se faz a aplicação do instituto do distinguishing para que seja afastada a hipótese de análise do caso em concreto daquelas previstas no Tema 1.417 do STF, bem como seja determinado o prosseguimento normal da presente demanda. DO MÉRITO Superada as questões iniciais, constata-se que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor…
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