Processo 5001684-28.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001684-28.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001684-28.2026.4.04.7108/RS AUTOR : CARLOS GARDEL MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALINE HILGERT (OAB RS104480) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Indeferimento parcial da petição inicial.  Litisconsórcio passivo facultativo Nos termos do art. 6.º, inc. II, da  Lei n. 10.259/2001 , só podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como rés,  a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais . O referido dispositivo afasta, portanto, a competência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da demanda contra pessoas jurídicas de direito privado, excetuando-se, apenas, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, por aplicação subsidiária do art. 10 da  Lei n. 9.099/1995 . No caso, entendo pela não configuração da hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os réus, nos termos do  art. 114 do CPC , que assim dispõe: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A cada um dos réus incumbe responder pelo ato lesivo que lhe é imputado, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a lide não tem de ser decidida de modo uniforme para todas as partes. Os atos acusados de indevidos são diversos em relação aos distintos demandados, não impondo solução única ou uniforme. O autor alega que houve o saque fraudulento em sua conta de FGTS mantida junto à CAIXA, e que os valores foram transferidos para uma conta aberta indevidamente em seu nome, por terceiro, no BANCO DO BRASIL. Imputa à CAIXA a responsabilidade pelo saque indevido, e, ao BB, a responsabilidade pela abertura da conta. Confira-se ( evento 1, INIC1 , p. 5): A responsabilidade do Banco do Brasil, ao permitir a abertura de uma conta em nome do Requerente sem sua ciência e expressa autorização e, posteriormente, as movimentações fraudulentas, é manifesta. Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS, que detém o controle sobre os valores e as formas de sua liberação, possui o dever de zelar pela segurança e correta destinação dos recursos, não podendo se eximir de sua responsabilidade quando há desvio desses valores por meio de fraudes no sistema bancário. [...] A CEF tem o dever legal e contratual de zelar pela segurança dos recursos do FGTS e pela correta identificação dos beneficiários e das operações de saque. [...]  O Banco do Brasil S.A. possui uma responsabilidade ainda mais direta e flagrante nos eventos narrados. A abertura de uma conta bancária (Agência São Paulo nº 0097-3, Conta 242.563-7) em nome de Carlos Gardel Mello do Nascimento, em 12/11/2020, sem o seu conhecimento e sem que ele tenha, de fato, comparecido ou autorizado tal abertura, representa uma gravíssima falha de segurança e diligência por parte da instituição financeira. No entanto, embora o autor tenha apresentado os pedidos de forma vinculada na exordial, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, formado por conveniência, já que os réus poderiam ter sido demandados em ações diferentes, com o exame e o julgamento do litígio de modo separado para cada um.  Assim, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, não é cabível a cumulação de pedidos, que pressupõe competência do juízo para processar ambos os pleitos…

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