Processo 5001684-34.2026.4.04.7106
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001684-34.2026.4.04.7106/RS IMPETRANTE : MADALENA HEBERLE SAIBRO ADVOGADO(A) : BIBIANA FELIX DA SILVA (OAB RS109239) ADVOGADO(A) : BIBIANA FELIX DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante, MADALENA HEBERLE SAIBRO , requer a concessão de liminar que determine "concessão tutela de urgência em caráter liminar para determinar a imediata reanalise o pedido administrativo do benefício assistencial ao idoso (NB 727.950.726-4), desconsiderando, da renda familiar, o valor de um salário-mínimo (proveniente do benefício previdenciário recebido pelo esposo da impetrante)" . Sustenta, em síntese, que o benefício foi indeferido por excesso de renda per capita tendo sido considerado na composição da renda o benefício de aposentadoria de um salário mínimo recebido por seu esposo, Sr. Antônio Inacio dos Santos Saibro, que percebe valor pouco acima do valor do salário-mínimo, atualmente no montante de R$ 1.624,02. Vieram os autos conclusos para decisão. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Da liminar Os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança estão inscritos no art. 7º da Lei 12.016/09: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança ( periculum in mora ). O mandado de segurança é ação sumária, exigindo a comprovação de plano do direito líquido e certo que se reputa violado. Assim, quanto ao fumus boni iuris , não é a mera prova do direito que autoriza a concessão da liminar, mas sim a elevada probabilidade. A urgência para concessão de liminar em mandado de segurança é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. Isto porque a liminar no mandado de segurança não possui natureza satisfativa, mas sim cautelar. Destarte, a concessão de liminar em mandado de segurança exige: (i) fumus boni iuris , identificado como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (ii) periculum in mora , que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. A pretensão da parte impetrante é que seja reaberto o processo administrativo para que seja reanalisado o pedido, desconsiderando-se da renda familiar o valor do benefício recebido por seu marido, ao argumento de que se trata de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez. O indeferimento ocorreu nos seguintes termos, como mostram os seguintes despachos: Pois bem. O §14 do art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, incluído pela Lei nº. 13.982/2020, determina que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65…
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