Processo 5001684-95.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001684-95.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001684-95.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMIDOR. VÍCIO EM PRODUTO E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO JUDICIAL DA SANÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória ajuizada por Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada, mantendo a validade formal do processo administrativo conduzido pelo PROCON Municipal, mas reduzindo de R$ 46.622,87 para R$ 10.000,00 a multa aplicada em razão de reclamação individual de consumidor relativa a vício em computador e acessório, no valor total de R$ 1.648,90, e ao descumprimento de acordo de reembolso firmado em audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode reduzir multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal quando o valor, embora calculado com base em decreto municipal, revela-se desproporcional à infração; (ii) estabelecer se a redução judicial da multa viola a separação de poderes, a cláusula de reserva de plenário ou a Súmula Vinculante nº 10 do STF; (iii) determinar se deve ser reconhecida a sucumbência mínima do Município ou mantida a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON exerce poder de polícia e possui competência para aplicar sanção administrativa com fundamento no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente do número de consumidores lesados. 4. O Poder Judiciário não substitui o mérito administrativo, mas pode controlar a legalidade do ato administrativo em sentido amplo, inclusive sua conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A multa administrativa de R$ 46.622,87 revela-se manifestamente excessiva quando decorre de reclamação isolada de um único consumidor, relativa a produtos no valor total de R$ 1.648,90, sem demonstração de dano coletivo significativo ou repercussão social abrangente. 6. O art. 57 do CDC exige que a multa seja graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, de modo que a aplicação mecânica de fórmulas previstas em decreto municipal não pode afastar a ponderação das circunstâncias concretas. 7. A redução da multa não configura invasão da discricionariedade administrativa, pois impede que a sanção assuma caráter confiscatório ou de enriquecimento sem causa, preservando sua finalidade punitiva e pedagógica. 8. A decisão judicial que interpreta o Decreto Municipal nº 11.738/03 em harmonia com o CDC e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não declara a inconstitucionalidade da norma local, razão pela qual não viola o art. 97 da CF nem a Súmula Vinculante nº 10 do STF. 9. A multa reduzida para R$10.000,00 mantém efeito pedagógico e sancionatório, pois permanece cerca de seis vezes superior ao…

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