Processo 5001685-28.2026.4.04.7103

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001685-28.2026.4.04.7103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001685-28.2026.4.04.7103/RS AUTOR : EVANIR ESCOBAR GOULART ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  arts. 319 e 320  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial . Da documentação firmada mediante assinatura eletrônica No âmbito de processo judicial, há duas possibilidades para aceitação de assinatura em procurações ou declarações de hipossuficiência. Nos termos da Lei n.º 13.726/2018, artigo 3º, inciso I, o documento pode ser impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado , devendo, nesse caso, estar acompanhado de documento de identidade do signatário (para que se possa verificar a autenticidade da assinatura) ou, alternativamente, conter reconhecimento de firma em cartório. Já na forma da Lei n.º 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, e da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, artigo 10, § 1º, o documento pode ser assinado eletronicamente, devendo, nesse caso, conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n.º 14.063/2020, artigo 4º, inciso III), também chamada de assinatura digital, em nome do signatário. A assinatura digital é a que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, podendo ser checada no Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Assim, a verificação, no site https://validar.iti.gov.br/ , possibilita identificar se o documento foi assinado por meio de certificado digital, se o foi pelo signatário informado e se não sofreu adulteração após a assinatura. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). Saliente-se que, muito embora o artigo 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001 admita a  "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" , no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei n.º 11.419/2006, não consta esta previsão.  Além disso, as disposições sobre assinatura eletrônica em interação com entes públicos (Capítulo II) da Lei n.º 14.063/2020, inclusive as que prevêem a possibilidade de utilização de assinatura simples e assinatura eletrônica avançada, não se aplicam aos processos judiciais conforme expresso no inciso I do parágrafo único do seu artigo 2º.  Note-se que assinaturas eletrônicas simples e avançadas envolvem critérios de segurança adotados por plataformas privadas de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), "Sites em nuvem para coleta de assinatura [...] trabalham com assinaturas eletrônicas,…

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