Processo 5001685-31.2025.8.08.0050

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001685-31.2025.8.08.0050
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal - Gabinete 2
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5001685-31.2025.8.08.0050 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADELITA XAVIER PEREIRA, ROBERTA KELY GOMES PANDOLFI GARCIA RECORRIDO: ROBERTA KELY GOMES PANDOLFI GARCIA, ADELITA XAVIER PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: OTONINA SILVA DIAS TOMAZ - ES20082-A Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERSON FRANHOLZ - ES36055 Advogado do(a) RECORRIDO: OTONINA SILVA DIAS TOMAZ - ES20082-A Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERSON FRANHOLZ - ES36055 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado por ambas as recorrentes em suas razões de inconformismo. Em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no Enunciado nº 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, as partes foram intimadas para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Passo ao exame individualizado das condições econômicas demonstradas. 1. Quanto à recorrente ROBERTA KELY GOMES PANDOLFI GARCIA: A análise do acervo probatório coligido revela a compatibilidade da situação fática com a benesse pleiteada. A Declaração de Imposto de Renda (exercício 2025, ano-calendário 2024) aponta rendimentos tributáveis totais de R$33.600,00, o que perfaz uma média mensal de R$2.800,00. Tal montante situa-se abaixo do critério objetivo de três salários mínimos adotado por esta Turma para presunção de hipossuficiência. Ademais, os extratos bancários de diversas instituições (SICOOB e CAIXA) demonstram saldos exíguos, recorrente utilização de limite de cheque especial e movimentações compatíveis com a atividade autônoma de banho e tosa exercida em espaço cedido. Assim, restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 2. Quanto à recorrente ADELITA XAVIER PEREIRA: Diferente sorte assiste à recorrente Adelita. Os documentos funcionais apresentados indicam que a parte ocupa o cargo de Psicóloga no Governo do Estado do Espírito Santo, auferindo rendimento bruto mensal de R$6.389,89 e líquido de R$5.693,81 (conforme contracheque de janeiro de 2026). Somado a isso, consta nos autos prova de propriedade de veículo automotor (Honda Fit, ano 2016) avaliado em aproximadamente R$67.932,00, adquirido sem o gravame de alienação fiduciária, o que denota disponibilidade de capital para aquisição à vista. Há, ainda, indícios de atividade comercial familiar vinculada a estabelecimento de minimercado e açougue (Id. 18344212). Tais elementos, sopesados, infirmam a declaração de pobreza, demonstrando que a parte possui padrão remuneratório e patrimonial incompatível com a gratuidade de justiça reservada aos necessitados na forma da lei (Art. 5º, LXXIV, CF/88). Ante o exposto: I. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente ROBERTA KELY GOMES PANDOLFI GARCIA. II. INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente ADELITA XAVIER PEREIRA. III. Em estrita observância ao Enunciado nº 2 do Sistema dos Juizados Especiais do ES, INTIME-SE a recorrente ADELITA XAVIER PEREIRA para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue e comprove o recolhimento do preparo recursal integral, sob pena de não…

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