Processo 5001685-33.2024.8.21.0073

TJRS • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001685-33.2024.8.21.0073
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001685-33.2024.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI RECORRENTE : MAIKELEN DE JESUS MATOS EINECKE (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO EMERIM DA SILVA (OAB RS130013) ADVOGADO(A) : MAX BECKER DE AGUIAR BRAGA (OAB RS110782) EMENTA AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 1.089 E 1.359 DO STF AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 2º, DO CPC), COM A CONSEQUENTE NEGATIVA DE SEGUIMENTO, FORTE NO TEMA 1.264 DO STF, E NÃO ADMISSÃO, QUANTO ÀS QUESTÕES REMANESCENTES, DO APELO EXTREMO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo interno ( evento 15, AGR_DEC_DEN_REXT1 ) interposto, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, por  MAIKELEN DE JESUS MATOS EINECKE , em face de decisão ( evento 7, DECREXT1 ) de negativa de seguimento, forte no RE 1.223.164 (TEMA 1.089) e no ARE 1.493.366 (TEMA 1.359), do recurso extraordinário veiculado, nos autos eletrônicos do Eproc 1G, no  evento 57, RECEXTRA1 . Alega que  "não há, no Recurso Extraordinário, qualquer debate sobre magistério estadual; qualquer pedido de incorporação de gratificação; qualquer menção à Lei Estadual nº 15.935/2023 e qualquer controvérsia sobre paridade entre ativos e inativos. A decisão agravada, portanto, apreciou matéria estranha aos autos, o que evidencia o equívoco apto a comprometer a própria validade lógica do pronunciamento jurisdicional. Trata-se, portanto, de matéria constitucional direta, o que afasta, por completo, a incidência dos Temas invocados na decisão agravada.[...] O Recurso Extraordinário sustenta violação direta aos §§ 9º e 10 do art. 198 da Constituição Federal, que dispõem: - §9º: fixa piso salarial constitucional não inferior a dois salários mínimos aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias; - §10: assegura expressamente o direito ao adicional de insalubridade, considerando os riscos inerentes às funções desempenhadas. Tais dispositivos possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, não condicionadas à edição de lei local ou à realização de laudo administrativo para reconhecimento do direito. O acórdão recorrido, ao negar a incidência desses comandos constitucionais, afrontou diretamente a Constituição Federal, circunstância que legitima plenamente o manejo do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, “a”, da CF. Não há necessidade de reexame de fatos ou provas, tampouco de interpretação prévia de legislação infraconstitucional, o que reforça o caráter estritamente constitucional da controvérsia.[...] Diante da inaplicabilidade dos Temas 1.089 e 1.359 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto e da inequívoca existência de matéria constitucional direta, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário merece ser reconsiderada, a fim de permitir o regular processamento do apelo extremo" . Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos. É o relatório. 2.  Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.223.164 (TEMA 1.089), em regime de repercussão geral, examinando matéria atinente à " natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas ", firmou tese no sentido de que " é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a…

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