Processo 5001685-43.2026.8.24.0020

TJSC • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5001685-43.2026.8.24.0020
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito Nº 5001685-43.2026.8.24.0020/SC RECORRENTE : ROGERIO JOSE FRIGO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO REITZ BUNN (OAB SC017020) RECORRIDO : EVANDRO LUIS GAVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARCEL LODETTI FABRIS (OAB SC037255) ADVOGADO(A) : DEIVID DI DOMENICO PIZZETTI (OAB SC071001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Rogério José Frigo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que, nos autos da ação penal privada n. 5010455-59.2025.8.24.0020, rejeitou a queixa-crime oferecida em face de Evandro Luis Gava , sob o fundamento de irregularidade formal insanável da procuração que instruiu a inicial. O dispositivo da sentença assim consignou: “Ante o exposto, rejeito a queixa-crime proposta por Rogério José Frigo em face de Evandro Luis Gava , com fundamento no art. 44 c/c art. 395, II, ambos do Código de Processo Penal, em razão da irregularidade formal insanável da procuração que a instrui. Condeno o querelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do querelado, fixados em R$ 1.500,00.” Nas razões recursais, o recorrente sustentou que o vício apontado na procuração possuía natureza meramente formal e era sanável, afirmando que a jurisprudência admite a regularização do instrumento de mandato até a prolação da sentença. Argumentou que a referência ao boletim de ocorrência, aliada à narrativa constante da queixa-crime, atenderia à finalidade do artigo 44 do Código de Processo Penal. Afirmou que a rejeição da queixa-crime, sem a concessão de prazo para regularização, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da ação penal. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da decisão, sustentando a existência de irregularidade no instrumento de mandato e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, afirmando que a irregularidade da procuração era sanável, por se tratar de vício de representação, e que a rejeição da queixa-crime, sem oportunizar a correção do defeito, não se mostrava adequada, devendo ser anulada a sentença para permitir a regularização do mandato e o regular prosseguimento da ação penal privada. É o relatório. 1. Admissibilidade.  Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2. Mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rejeição da queixa-crime, em ação penal privada, sob o fundamento de irregularidade formal da procuração que a instruiu, considerada insanável pelo Juízo de origem, sem prévia intimação do querelante para regularização da representação processual. Constata-se dos autos que a queixa-crime foi inicialmente recebida, ocasião em que o Juízo singular reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e afastou, expressamente, as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal ( processo 5010455-59.2025.8.24.0020/SC, evento 14, DESPADEC1 ). Posteriormente, após a apresentação de resposta à acusação, sobreveio sentença que rejeitou a inicial acusatória com fundamento na suposta irregularidade insanável do instrumento de mandato, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal. Todavia, razão assiste ao recorrente. Com efeito, o vício apontado na decisão…

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