Processo 5001685-60.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001685-60.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001685-60.2026.8.24.0079/SC AUTOR : TRANSPORTADORA SD LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória movida por TRANSPORTADORA SD LTDA contra GENTE SEGURADORA SA. em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do Município de Corupá/SC. Constatado o ajuizamento exclusivamente em face da seguradora, a parte autora foi intimada para manifestação acerca da aplicação do verbete sumular n. 529 do Superior Tribunal de Justiça ( 7.1 ).  Em resposta, defendeu a inaplicabilidade do enunciado, com o prosseguimento em face da seguradora; subsidiariamente, postulou pela inclusão do município de Corupá no polo passivo da demanda. Ratificou os requerimentos iniciais. É o relato.  Decido. 2. Inicialmente, em que pesem os argumentos da demandante, incide no caso em concreto o entendimento consolidado na Súmula n. 529 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que trata-se de seguro facultativo contratado pelo ente público. Por consequência, acolho o pedido subsidiário e determino a inclusão do Município de Corupá no polo passivo da demanda. 3. Pondero não ser aplicável no caso em concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, inexistindo aplicação das previsões do Código de Defesa do Consumidor, não há a prerrogativa do autor - vulnerável tecnicamente - em demandar em seu domicílio. Argumentando pela competência do foro de Videira, afirma a demandante que "A presente ação versa, em sua essência, sobre reparação de dano sofrido em razão de acidente de trânsito. A lei processual, portanto, confere expressamente à Autora o direito de escolha entre o foro do seu domicílio e o foro do local do fato — e a Autora, exercendo esse direito, elegeu o foro de seu domicílio, Videira/SC, onde o processo foi validamente distribuído e autuado." ( 17.1 ). Sem razão. Embora o Código de Processo Civil disponha que a ação poderá ser proposta no  foro  de domicílio do autor quando o Estado for o demandado (art. 52, parágrafo único), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5737, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu: Ementa: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros.(...) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites…

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