Processo 5001686-11.2021.4.04.7031
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001686-11.2021.4.04.7031/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : CARLOS VANDERLEI DE AVEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) ADVOGADO(A) : HELDER MASQUETE CALIXTI ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 09/10/1970 a 09/01/1978 e de atividade especial nos períodos de 23/12/1982 a 01/11/1986, 01/11/1986 a 16/11/1988, 14/12/1988 a 03/05/1991, 01/06/1991 a 29/05/1993 e 14/06/1993 a 30/09/1993. O juízo a quo julgou procedente a ação, averbando o tempo rural e especial, e condenando o INSS a revisar o benefício com efeitos financeiros desde a DIB (02/02/2017). O INSS apelou, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, buscando afastar o reconhecimento do labor rural e especial, bem como a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 09/10/1974 a 09/01/1978; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/12/1982 a 01/11/1986, 01/11/1986 a 16/11/1988, 14/12/1988 a 03/05/1991, 01/06/1991 a 29/05/1993 e 14/06/1993 a 30/09/1993, em razão da exposição a agentes biológicos ; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; (v) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (vi) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo INSS sob o argumento de que a documentação necessária não foi previamente submetida à análise administrativa, foi rejeitada. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001043-93.2019.4.04.7008) e do STF (Tema 350). 4. O recurso do INSS foi provido para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 09/10/1974 a 09/01/1978. A decisão se fundamenta na ausência de início de prova material, uma vez que os documentos apresentados (Certidão de Casamento, ficha de sindicato em nome de terceiro sem comprovação de parentesco, declaração escolar sem qualificação familiar) não foram considerados aptos a comprovar o regime de economia familiar. Em face da vedação de prova exclusivamente testemunhal (Tema 297/STJ), e considerando a dificuldade de comprovação do trabalho rural, o processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme o Tema 629/STJ (REsp nº 1.352.721/SP), que permite a repropositura da ação caso o autor reúna novos elementos probatórios. 5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 23/12/1982 a 01/11/1986, 01/11/1986 a 16/11/1988, 14/12/1988 a 03/05/1991, 01/06/1991 a 29/05/1993 e 14/06/1993 a 30/09/1993. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a agentes biológicos em frigoríficos, atividade enquadrada…
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