Processo 5001686-23.2021.8.24.0046
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5001686-23.2021.8.24.0046/SC APELANTE : SIRLEI SALETE LASCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) ADVOGADO(A) : RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017) DESPACHO/DECISÃO Constou no relatório da sentença ( 220.1 ): SIRLEI SALETE LASCH propôs a presente ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 605.870.966-4, na modalidade auxílio por incapacidade acidentário, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente ou, ainda, aposentadoria por incapacidade. Relatou, em síntese, na inicial, que foi obrigada a afastar-se do trabalho que desenvolve na agricultura, porque acometida de lesões ortopédicas decorrente de acidente de trabalho, com nexo causal reconhecido pela perícia administrativa autárquica. Como consequência do acidente de trabalho, não possui condições para exercer atividade física, inclusive laborativa, o que motivou o requerimento de auxílio por incapacidade acidentário sob o n. 605.870.966-4, concedido com DIB 15/04/2014 e DCB em 06/09/2021. Incapaz de retornar ao trabalho, requereu a concessão do benefício previdenciário NB 551.491.910-9, concedido com DIB em 09/05/2012 e DCB em 06/09/2021. Um mês após a cessação da benesse, em 07/10/2021, protocolou novo pedido de auxílio incapacidade NB 636.725.068-2, que foi indeferido por ausência de incapacidade. Argumenta que a decisão administrativa deixou de observar suas condições físicas e a documentação médica apresentada, pois não dispõe de condições mínimas de retornar ao trabalho, donde a razão da presente. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação ( 4.1 ). Seguiu-se a instrução processual e sobreveio sentença, que foi anulada de ofício pelo Tribunal de Justiça e ordenada a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia ( evento 128, ACOR2 ), a qual foi designada ( 130.1 ) e realizada ( 198.1 ). A parte autora apresentou manifestação e requereu a concessão de tutela de urgência ( 204.1 ). A autarquia apresentou manifestação pela improcedência do pedido em razão da incompetência da justiça estadual ( 214.1 ). Instruído o feito, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS à implementação do auxílio-doença em favor da autora, ao fundamento de verificação dos requisitos legais. Inconformada, a autarquia federal recorreu alegando a ausência de comprovação o nexo causal entre o labor realizado e a moléstia relatada. No mais, pugnou pela alteração dos índices de juros e de correção monetária ( 230.1 ). Por sua vez, a parte autora recorreu para que a sentença fosse reformada para substituir a concessão do auxílio-doença por aposentadoria por invalidez ( 226.1 ). Contrarrazões da parte autora no evento 238, DOC1 Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (Eventos 228 e 240) É o relatório. Decido. Passo à análise dos pleitos deduzidos pela autarquia federal. Compulsando nos autos, verifica-se que a perícia médica reconheceu o nexo causal entre a lesão apresentada pela recorrente e as atividades laborais por ela desempenhadas à época, razão pela qual o juízo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença. No entanto, a autarquia federal, em sede recursal, pugna pela improcedência do pedido, alegando ausência do nexo causal. Extraio dos autos a conclusão do perito a respeito da lesão incapacitante da apelante (Evento 198.1 ): Causa provável do…
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