Processo 5001686-24.2022.8.08.0049

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001686-24.2022.8.08.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001686-24.2022.8.08.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERCI FRANCISCO DE OLIVEIRA APELADO: PAULO GIOVANIO PAULUCIO e outros (3) RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES IMEDIATOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO REGRESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores, declarou a nulidade de contrato de aquisição de três lotes de terra situados em parcelamento irregular do solo, condenou os réus vendedores ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de perdas e danos e julgou procedente a denunciação da lide para assegurar aos denunciantes direito regressivo em face do alienante originário da área. Os apelantes sustentam a ausência de responsabilidade pela restituição dos valores, em razão de sua alegada boa-fé e desconhecimento da irregularidade do loteamento, bem como requerem, subsidiariamente, a condenação direta e exclusiva do denunciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a boa-fé dos vendedores intermediários afasta sua responsabilidade pela restituição dos valores pagos em contrato declarado nulo por ilicitude do objeto; e (ii) estabelecer se a denunciação da lide autoriza a transferência direta da condenação principal ao denunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR A comercialização de lotes integrantes de parcelamento irregular do solo, cuja venda havia sido judicialmente proibida, configura ilicitude do objeto contratual e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil. A nulidade absoluta do contrato independe da ciência ou intenção subjetiva das partes contratantes, razão pela qual a alegada boa-fé dos vendedores não afasta os efeitos jurídicos decorrentes da invalidade do negócio. Os vendedores imediatos que receberam contraprestação decorrente do contrato posteriormente invalidado respondem pela restituição dos valores pagos pelo adquirente. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, a invalidação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, convertendo-se a obrigação em perdas e danos quando inviável a restituição material. A alienação a terceiros do imóvel recebido em permuta impossibilita a recomposição do status quo ante, legitimando a condenação em perdas e danos no valor correspondente à integralidade da negociação. A denunciação da lide possui natureza regressiva e não autoriza a substituição da responsabilidade dos vendedores perante o adquirente, inexistindo relação jurídica direta entre o autor da ação principal e o denunciado. A manutenção da responsabilidade dos vendedores perante o adquirente, com reconhecimento simultâneo do direito regressivo em face do denunciado, observa a sistemática prevista no artigo 125, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comercialização de lotes integrantes de parcelamento irregular do solo constitui hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico por…

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