Processo 5001686-35.2025.4.03.6340
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001686-35.2025.4.03.6340 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ALICE FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YARA MONTEIRO ARES - SP165338-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALICE FERREIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder-lhe auxílio por incapacidade temporária, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 19/12/2025 (data da citação). Em seu recurso inominado, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e a fixação da data de início do benefício (DIB) em 15/12/2022 (DER do NB 642.307.288-8). É o relatório. VOTO A sentença assim julgou o pedido: “(...) Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial (ID 481237504) revela que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de sua atividade laborativa ou habitual por prazo indeterminado. Segundo o perito médico judicial, a parte autora está acometida de doença renal em estágio final (CID10 - N18.0), quadro diagnosticado como Nefropatia Grave. O perito descreve uma condição de insuficiência renal terminal em fase pré-dialítica, caracterizada pela perda progressiva e irreversível da função do rim transplantado (nefropatia crônica do enxerto). O estado clínico é marcado por um comprometimento geral severo, evidenciado por emagrecimento importante, fadiga acentuada, edema em membros e hipertensão arterial de difícil controle (180 x 110 mmHg). O perito considerou que a incapacidade tem prazo indeterminado, uma vez que a recuperação da capacidade laboral depende de terapia renal substitutiva contínua ou de um novo transplante. O tratamento atual envolve o uso de diversos imunossupressores e medicações de suporte, com programação imediata para início de hemodiálise e confecção de fístula arteriovenosa. Quanto à repercussão na atividade, o perito afirma haver uma incompatibilidade total entre o quadro clínico e as exigências da profissão de empregada doméstica. As limitações funcionais incluem a redução drástica da resistência física, impedindo o desempenho de tarefas que exijam esforço físico contínuo, como permanecer longos períodos em pé, realizar limpeza pesada, carregar pesos ou subir escadas. Convém salientar que a partir da análise do laudo pericial é possível concluir não ser o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora (afastamento definitivo do trabalho), mas de auxílio por incapacidade temporária (art. 62 da Lei n. 8.213/91), já que o(a) perito(a) é claro(a) ao afirmar que a incapacidade que acomete a parte requerente é temporária, podendo o(a) segurado(a) recuperar-se para desempenhar sua própria atividade ou ser reabilitado(a) para realizar outras atividades que lhe garantam a subsistência (observadas as limitações ocasionadas pela doença). Além disso, a parte autora nasceu em 30/03/1975, está com 50 anos de idade, e concluiu o ensino médio. Desse modo, mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, principalmente se é viável a recuperação ou a reabilitação profissional. Sobre a…
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