Processo 5001686-48.2026.8.24.0078
TJSC • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 5001686-48.2026.8.24.0078/SC REQUERENTE : ESTRUTURAR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada pela empresa ESTRUTURAR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face do MUNICÍPIO DE URUSSANGA/SC, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que firmou, com o Requerido, contrato administrativo n. 023/2024, oriundo da licitação n. 12/2024, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para execução da construção de infraestrutura esportiva no bairro Centro, Urussanga/SC, com valor de R$ 108.294,81 (cento e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos). Afirma que no transcorrer da execução da obra, em razão dos erros do projeto e buscando a resolução das pendências, realizou a apresentação de aditivos de quantitativos para que a construtora pudesse efetivamente concluir a obra. Ressalta que os itens apresentados nos aditivos eram essenciais e necessários para a conclusão da obra, considerando que estes itens não estavam previstos no projeto original da licitação, e sem os quais, não há condição técnica para conclusão do objeto licitado. Sustenta que, diante da inércia da municipalidade em relação aos aditivos enviados, ficou impossibilitada de manter a execução da obra, o que gerou o processo administrativo N. 1351/2025. Aduz que, em razão do processo administrativo e, posteriormente tendo tomado notícia da decisão final deste, impetrou um Mandado de segurança (n. 50037255220258240078) visando a suspensão da decisão do processo administrativo n. 0001351/2025, consistente no impedimento de contratar com o Município de Urussanga/SC, ainda, determinar a exclusão da sanção do cadastro, o qual teve concedida a liminar e posteriormente denegada a ordem, entendendo ter sido infundada a paralização da obra. Sustenta que, diante da decisão citada, não houve outra alternativa senão o ingresso da presente ação anulatória visando a possibilidade de produção de provas. Após discorrer sobre outras questões fáticas e de direito, pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência consistente na suspensão da aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município, por 3 anos, no âmbito do Processo Administrativo n. 0001351/2025, instaurado em razão de alegado retardamento da execução do Contrato n. 023/2024 (Licitação n. 12/2024), cujo objeto é a construção de infraestrutura esportiva, com valor de R$ 108.294,81 (posteriormente aditivado para R$ 115.743,61). Valorou a causa e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Custas pagas ( evento 5, CUSTAS1 ). Vieram os autos. Decido. O art. 300 do nCPC traz a tutela de urgência, dispondo que: " Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Sobre o dispositivo, Luiz Guilherme…
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