Processo 5001686-55.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001686-55.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001686-55.2024.4.03.6183 AUTOR: CLAUDIO JORDAO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO JORDAO MARQUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, postulando, em síntese, a revisão do seu benefício NB 42/171.697.439-6 (DIB em 26/11/2014), com sua conversão em aposentadoria especial, aduzindo que os períodos de trabalho abaixo indicados foram laborados sob condições especiais: de 03/03/1976 a 15/06/1979 (MESAM COMERCIAL LTDA), como aprendiz de ferramentaria (metalúrgico); de 05/05/1980 a 16/02/1981 (VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A.), como prático (metalúrgico); de 02/08/1982 a 30/07/1987 (VOLKSWAGEN DO BRASIL IND. DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS) — como prático/operador de máquinas; de 04/04/1988 a 03/05/1994 (KAROLY SZABO E FILHOS IND. DE ELETROMAQUINAS), como operador de máquinas; e de 20/01/1995 a 26/11/2014 (KAROLY SZABO E FILHOS IND. DE ELETROMAQUINAS), como inspetor de qualidade. Subsidiariamente, caso não reconhecidos os 25 anos de atividade especial, requereu a conversão do tempo especial em comum para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças apuradas. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e concedido prazo para emenda da petição inicial (ID 314551509). A parte autora apresentou emenda à inicial, informando que os salários de contribuição constavam do CNIS e juntando planilha de cálculos (ID 316520848). O juízo recebeu a petição como aditamento à inicial e determinou a citação do réu (ID 316575886). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 321036682), na qual, preliminarmente, arguiu: (i) prescrição quinquenal; (ii) ausência de interesse de agir, ao fundamento de que os documentos (PPPs) não foram apresentados no processo administrativo, impedindo a análise pericial administrativa; (iii) pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.124 do STJ, relativo ao termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova não passou pelo crivo administrativo. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando: (iv) que o autor não comprovou o efetivo exercício de atividades especiais nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3); (v) que a Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum para períodos laborados após 13/11/2019; e (vi) que, em caso de eventual concessão de aposentadoria especial, seria exigido o afastamento do autor de atividades especiais (art. 57, §8º, Lei 8.213/91). Requereu ainda a isenção de honorários e custas e a aplicação da SELIC para atualização monetária Foi proferida decisão que determinou o sobrestamento do feito, por entender que a tese discutida nos autos correspondia ao Tema 1.102/STF, ou seja, revisão de benefício com base no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (ID 322834946). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos (ID 322827595). Em seguida, o autor protocolou manifestação requerendo o levantamento do sobrestamento, argumentando que o objeto da ação era distinto da matéria afetada pelo Tema 1.102/STF (ID 364218696). O juízo acolheu o argumento e reconsiderou a decisão de sobrestamento, determinando o…

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