Processo 5001686-82.2024.8.08.0007

TJES • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5001686-82.2024.8.08.0007
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001686-82.2024.8.08.0007 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: ARACIDIO GONCALVES LUCAS, LILIANY CORREA DE FARIA SILVA, EDILEUZA RODRIGUES FARIAS, ALESSANDRA MOREIRA STEIM, ZILDA SANTANA, ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR, GUSTAVO PABLO PENA GUERREIRO, JOSIAS PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada por Vale S.A. em face de ARACIDIO GONCALVES LUCAS, LILIANY CORREA DE FARIA SILVA, EDILEUZA RODRIGUES FARIAS, ALESSANDRA MOREIRA STEIM, ZILDA SANTANA, ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR, GUSTAVO PABLO PENA GUERREIRO e JOSIAS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, bem como de “todos os manifestantes que estejam se organizando ou ameaçando invadir a ferrovia”. Em sua petição inicial (ID 48730558), a Requerente, na qualidade de concessionária do serviço público de transporte ferroviário da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), alegou ser possuidora da área da ferrovia e de sua respectiva faixa de domínio. Sustentou a existência de ameaça iminente e concreta de turbação e esbulho por parte dos Requeridos e demais manifestantes, os quais estariam organizando uma “grande manifestação” para o dia 17/08/2024, às 6h, na linha férrea localizada no Município de Baixo Guandu/ES. Segundo narrado, a mobilização teria como finalidade não apenas o bloqueio da via, mas também a destruição da linha férrea, com o objetivo de pressionar a Fundação Renova e a Samarco ao pagamento de indenizações decorrentes do acidente ocorrido em Mariana. Diante disso, requereu, em sede liminar e, ao final, em caráter definitivo, a expedição de mandado proibitório para que os Requeridos se abstivessem da prática de tais atos, sob pena de multa, bem como, em caso de descumprimento, a reintegração de posse com o auxílio de força policial. Sobreveio decisão inicial (ID 48781449), que deferiu o pedido liminar, proibindo os Requeridos e demais manifestantes de molestar ou ameaçar a posse da Requerente sobre a linha férrea no Município de Baixo Guandu/ES. Na ocasião, foi fixada multa de R$ 1.000,00 por minuto de descumprimento para cada manifestante, além de autorizada a atuação da Polícia Militar para realização de prisões em flagrante e uso de força policial. Os Requeridos ALESSANDRA MOREIRA STEIM e JOSIAS PEREIRA DA SILVA foram regularmente citados, conforme mandados juntados ao ID 48875808. A Requerida ZILDA SANTANA também foi devidamente citada, nos termos do ID 48875828. Os Requeridos ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR, GUSTAVO PABLO PENA GUERREIRO e LILIANY CORREA DE FARIA SILVA compareceram ao cartório desta Serventia e requereram a nomeação de advogado dativo para a defesa de seus interesses (ID 55243827). Foi expedida carta precatória em face de ARACIDIO GONCALVES LUCAS, contudo não foi possível sua localização, conforme certidão constante do ID 55073099, fl. 121. A Requerida EDILEUZA RODRIGUES FARIAS foi regularmente citada (ID 52615646). Os Requeridos LILIANY CORREA DE FARIA SILVA, ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR e GUSTAVO PABLO PENA GUERREIRO, por declararem hipossuficiência econômica, passaram a ser representados por defensor dativo. O defensor dativo apresentou contestação (ID 69174731), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do litisconsórcio multitudinário. No mérito,…

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