Processo 5001687-02.2013.8.21.0004
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001687-02.2013.8.21.0004/RS EXEQUENTE : MARCIO ROGERIO RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : ELOI PAULO SIQUEIRA CURSINO (OAB RS086189) EXEQUENTE : FLAVIO VAINER MACHADO RESENDE (Espólio) ADVOGADO(A) : ELOI PAULO SIQUEIRA CURSINO (OAB RS086189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se analisa a controvérsia instaurada acerca da titularidade do crédito devido ao falecido exequente, Flávio Vainer Machado Resende. O processo, que tramita desde o ano de 2013, versa sobre ação de cobrança ajuizada em face do Município de Candiota e do Fundo Municipal de Previdência de Candiota, tendo por objeto a repetição de valores descontados indevidamente dos vencimentos do servidor. Após longa tramitação, o direito ao crédito foi definitivamente reconhecido, culminando na expedição do Precatório n.º 146125 (Processo n.º 5177044-76.2021.8.21.7000), com o subsequente depósito judicial dos valores devidos (Evento 45). Foi noticiado o falecimento do credor Flávio Vainer Machado Resende, ocorrido em 07 de fevereiro de 2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos ( evento 24, CERTOBT2 ). Na decisão do evento 47, DESPADEC1 , este Juízo deferiu a inclusão da Sra. Andreza como terceira interessada, determinando a reserva do crédito até a solução definitiva do processo de reconhecimento de união estável. Posteriormente, foi translado aos autos o termo de audiência da Ação de Reconhecimento de União Estável (Processo n.º 5005377-53.2024.8.21.0004 - 66.1 ), no qual foi homologado acordo reconhecendo a existência da união estável com o Sr. Flávio, com início em setembro de 2017 e término com o óbito do companheiro. Ainda, no evento 69, a terceira interessada, Srª Andreza, acostou a Portaria n.º 181/2025 do Município de Candiota ( 69.2 ), datada de 25 de agosto de 2025, que lhe concedeu pensão por morte na qualidade de única dependente habilitada do servidor falecido. Nesse ínterim, sobreveio petição da Sra. Maria Gleci Machado Resende ( evento 70, PET1 ), genitora do falecido, requerendo sua habilitação como herdeira, por meio de seus procuradores. Alegou ser a única herdeira ascendente do de cujus , que não deixou descendentes. Com base na comprovação do reconhecimento da união estável e, principalmente, na condição da Sra. Andreza como única dependente habilitada para fins de pensão por morte, este Juízo proferiu a decisão do evento 72, DESPADEC1 . Na referida decisão, reconheceu-se o direito da companheira supérstite ao recebimento dos valores, com fundamento no artigo 112 da Lei 8.213/91. Inconformada, a Sra. Maria Gleci Machado Resende , apresentou pedido de reconsideração da decisão ( evento 81, PET1 ). A Sra. Andreza dos Santos Machado apresentou a contramanifestação do evento 92, PET1 , refutando integralmente os argumentos da genitora do falecido. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se em definir a correta destinação do crédito de natureza alimentar, oriundo de precatório, depositado em favor do falecido credor Flávio Vainer Machado Resende. No caso em tela, a Sra. Andreza dos Santos Machado logrou comprovar, de maneira irrefutável, sua condição de única dependente habilitada. A Portaria n.º 181/2025 ( evento 69, PORT2 ), emitida pelo próprio ente devedor (Município de Candiota), é um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, por meio do qual o Regime…
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