Processo 5001687-16.2025.4.03.6115
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001687-16.2025.4.03.6115 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: SHAYENNE ROSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888-A APELADO: PRO REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado por SHAYENNE ROSA RODRIGUES em face do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, com pedido para que a autoridade impetrada instaure processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina pela via da tramitação simplificada (ID 365155343). A r. sentença (ID 365155343) denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas n. 105/STJ e 512/STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas a cargo da parte impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 365155343). Apela a parte impetrante (apelação ID 365155346). Sustenta, em síntese, que a universidade deveria adotar o procedimento simplificado de revalidação nos termos da Portaria MEC n. 1.151/2023 e da Resolução CNE/CES n. 1/2022, alegando que a Resolução CNE/CES n. 2/2024 seria ineficaz por falta de regulamentação e que a recusa da UFSCAR viola seu direito líquido e certo; a sentença de primeiro grau registrou tais alegações e consignou precedentes e normas invocados (art. 207 da CF; art. 53, V, da Lei n. 9.394/96; Lei n. 13.959/2019; Portaria MEC n. 22/2016; REsp 1.349.445/SP e decisões do TRF3) (ID 365155343; apelação ID 365155346). Foram apresentadas contrarrazões (ID 365155349). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos deixando de opinar sobre o mérito e pugnou pelo regular prosseguimento do feito, por entender ausente interesse público que justifique intervenção ministerial na espécie (ID 365581348). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a UFSCAR receba o pedido administrativo protocolado via e-mail e promova a análise dos documentos para revalidação do diploma da parte impetrante, oriundo de universidade estrangeira, pelo rito de tramitação simplificada. Pois bem. Nos termos art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente. Confira-se: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangerias serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidades ou equiparação.” Ademais, quanto ao tema em questão, anoto que a…
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