Processo 5001687-20.2021.4.04.7120

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001687-20.2021.4.04.7120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001687-20.2021.4.04.7120/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : ANGELITA SIMMI BRANDAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DE SECRETARIA DE ESCOLA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação previdenciária, mantendo a sentença que não reconheceu o período de 04/05/1989 a 31/08/1994 como tempo de magistério, sob o fundamento de que a função de "secretária de escola" não se enquadra como efetivo exercício de magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao manter o julgamento de mérito desfavorável do pedido de reconhecimento de tempo de magistério para o período de 04/05/1989 a 31/08/1994, sob o fundamento de provas insuficientes, mas extinguindo o processo com resolução de mérito, em vez de sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão confirmou a sentença que não reconheceu o período de 04/05/1989 a 31/08/1994 como tempo de magistério, pois os registros formais (CTPS e Declaração de Tempo de Contribuição do Município de Itaqui/RS) indicavam a função de "secretária de escola", que não se enquadra como "efetivo exercício das funções de magistério" para aposentadoria especial de professor, conforme o art. 201, § 8º, da CF e o Tema 1089 do STF. 4. O atestado apresentado pela autora na fase recursal não foi conhecido como documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, por contradizer provas formais já apresentadas e demandar contraditório, além de a autora ter declarado anteriormente não pretender produzir outras provas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos, assentou que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973) importaria extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, IV do CPC/1973), com a possibilidade de o autor intentar novamente a ação. 6. A jurisprudência do TRF4 tem aplicado essa ratio em ações previdenciárias em que não há provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento de determinado período. 7. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para esclarecer que a conclusão do julgamento referente ao período de 04/05/1989 a 31/08/1994 deve ser compreendida como sem resolução do mérito. Isso porque, embora o acórdão tenha mantido a sentença que não reconheceu o tempo de magistério com base em provas formais que indicavam a atividade de "secretária de escola" – função que não se enquadra como magistério conforme o art. 201, § 8º, da CF e o Tema 1089 do STF –, a juntada de atestado apenas na esfera recursal, não conhecido como documento novo (art. 435 do CPC) por demandar contraditório, justificaria a extinção sem resolução do mérito nos termos do Tema 629 do STJ, permitindo a reiteração da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 9. A ausência de provas suficientes para o reconhecimento de tempo de magistério possibilita o reconhecimento da extinção do processo sem julgamento de mérito, permitindo a propositura de nova ação. ___________ Dispositivos…

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