Processo 5001687-27.2025.8.24.0059

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001687-27.2025.8.24.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001687-27.2025.8.24.0059/SC AUTOR : NELCI SCHNEIDER ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Questões processuais pendentes : afasto a preliminar de ausência de interesse de agir , uma vez que o prévio requerimento administrativo não é pré-requisito para postular em juízo. 2. Desnecessidade da produção de outras provas : não há necessidade de dilação probatória, porquanto há no processo substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do julgador acerca da matéria, notadamente porque não foi manifestado interesse na produção de meio de prova imprescindível, a análise documental é suficiente para o julgamento da matéria controvertida ou os fatos não dependem de prova [nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil]. A propósito disso, o(s) documento(s) essencial(is) para o conhecimento da demanda, ou seja, aquele(s) no(s) qual(is) estão fundamentados o pedido e a causa de pedir, deverá(ão) acompanhar a petição inicial ou a contestação (artigo 434,  caput , Código de Processo Civil), salvo se se tratar de documento(s) novo(s), destinado(s) a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los ao(s) que foi(ram) produzido(s) no processo (artigo 435,  caput , Código de Processo Civil). Com efeito, no atual estágio processual, apresenta-se incabível a produção de nova(s) prova(s) documental(is). Diante disso, o(s) pedido(s) comporta(m) julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil), razão pela qual, serve a presente deliberação para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e diante da inversão legal do ônus da prova (artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990), indefiro eventual(is) requerimento(s) de produção de outras provas apresentado(s) pela(s) parte(s), porque desnecessárias para o julgamento do mérito, segundo o que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil [o julgador é o destinatário das provas e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de sua produção]. 3.   Pedido de gratuidade da justiça : relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, diante da existência de elementos que lançavam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo foi(ram) intimada(s) para demonstrar a insuficiência financeira, nos termos da deliberação de EVENTO 7. A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas – isenção de taxas, custas, despesas ou emolumentos; indicação de defensor público ou patrocínio por advogado dativo –, é um benefício assegurado constitucionalmente apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição da República Federativa do Brasil). A densidade semântica do vocábulo “comprovarem” revela, de forma clara e inquestionável, a necessidade de efetiva demonstração da real situação financeira da parte interessada, sem o que o benefício deverá ser negado. Com efeito, não é possível outra interpretação – seja pela norma que decorre do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, seja pela constatação fática, pela prática jurisdicional, de que muitas vezes pessoas que não necessitam desse importante benefício tentam a ele…

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