Processo 5001687-31.2026.8.24.0014

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001687-31.2026.8.24.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001687-31.2026.8.24.0014/SC AUTOR : ANTONIO JIAN RIBEIRO ADVOGADO(A) : LINDOMAR JOSE PEREIRA (OAB SC046939) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Estando a petição inicial em termos , na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC,  recebo-a. 2)  Visa a parte autora, em tutela provisória de urgência, à suspensão dos efeitos dos autos de infração n. C286000769 e n. C286000768, proibindo-se a imposição de qualquer restrição administrativa decorrente das autuações, sob o argumento de que jamais foi regularmente notificada acerca da lavratura dos autos de infração, tampouco da imposição das penalidades, em flagrante violação ao devido processo legal. Inicialmente, salienta-se que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se à forma e à legalidade, sendo vedada, em regra, a modificação ou a suspensão de ato discricionário, se inexistente indício de ilegalidade. Acerca do tema, trago à baila lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isso ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém pode decidir diante de cada caso concreto (in: Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 224) Ainda,  mutatis mutandis "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade" (STJ - AgRg no AREsp n. 820.768/PR, Rel. Ministro Og Fernandes) ." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302076-88.2014.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2021). No que se refere à matéria dos pleitos antecipatórios, destaca-se que a tutela provisória, sob a égide do CPC, pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do referido diploma. A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do CPC -  “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ainda, o §3º do referido dispositivo dispõe que  “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre dos requisitos da tutela provisória de urgência, se extrai dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior que  "as tutelas de urgência cautelares e…

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