Processo 5001687-41.2026.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001687-41.2026.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001687-41.2026.4.02.5102/RJ RECORRENTE : MARIA ALICE SILVA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUX Í LIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA . AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AFASTADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO .   Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença. Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício do auxílio-doença, pois se encontra incapaz para labutar. Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa. Neste sentido, requer a nulidade da sentença por cerceamento da defesa e insuficiência da prova pericial, para que retornem os autos à fase instrutória para realização de nova perícia ou, subsidiariamente, prestação de esclarecimentos pela médica perita.  Caso ultrapassada a preliminar de nulidade, seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial, com restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 721.137.848-5) desde a cessação. Em ambos os casos, pede a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas. É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e. STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito ; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3. A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4. Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas.  5. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i)  ostentar a qualidade de segurado;  (ii)  atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e  (iii)  constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15  dias consecutivos . Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são:  (i) ostentar a qualidade de…

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