Processo 5001687-64.2026.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO E COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA EVIDÊNCIA” movida por Infoar Comercio e Serviços em Ar Condicionado e Informática EIRELLI em face de Jeoncel Transportes LTDA. Em síntese, a Requerente narra manter relação comercial de longa data com a requerida, consistente na prestação de serviços de transporte de mercadorias e que, no bojo desta relação, é praxe a responsabilização da transportadora por mercadorias extraviadas ou avariadas. Sustenta que a requerida, de forma indevida, efetuou o apontamento restritivo (PEFIN) de débitos que somam R$ 132.552,34 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos). Afirma a parte autora que é credora da ré no montante de R$ 163.371,89 (cento e sessenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), valor este que já teria sido objeto de reconhecimento expresso por parte da requerida em comunicações eletrônicas, decorrente justamente de prejuízos com cargas. Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade da dívida via compensação e, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos dos registros restritivos nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de novos apontamentos ou cessão do crédito discutido. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pugna: i) pela suspensão imediata dos efeitos dos registros restritivos junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/PEFIN); ii) que a requerida se abstenha de realizar novos apontamentos ou de ceder os créditos discutidos a terceiros, sob pena de multa diária; iii) que a ré se abstenha de ceder, negociar ou endossar os créditos demonstrados pelos referidos títulos. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o contrato social, notas de débito, comprovantes de entrega e histórico de e-mails (IDs 93995698 a 94033482). Breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta evidenciada, em sede de cognição sumária, pelos documentos que aparelham a peça portal. Destacam-se as Notas de Débito e, essencialmente, a troca de e-mails corporativos em que prepostos da empresa requerida aparentam reconhecer a existência de um passivo substancial perante a autora decorrente de sinistros e extravios de mercadorias. Considerando que o crédito alegado pela autora no valor de R$ 163.371,89 (cento e sessenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) supera o débito que originou a negativação que atinge a monta de R$ 132.552,34 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a tese de extinção das obrigações até onde se compensarem, nos termos do artigo 368 do Código Civil, ganha robusta verossimilhança. Consequentemente, a liquidez e a certeza do título apontado para restrição ficam mitigadas até o exaurimento da instrução processual. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre dos efeitos…
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